TJSP - 1002644-13.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002644-13.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Núcleo Educacional Carrossel Ltda - Bruno Manoel Ernest Nobre - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: THIAGO FERNANDES (OAB 331163/SP), LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS FREITAS (OAB 200232/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 03:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:44
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:07
Recebida a Petição Inicial
-
21/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006502-67.2024.8.26.0269
Ana Maria Brandino da Rosa Ramos
Sandra Regina Domingues de Paula
Advogado: Sandra Maria Domingues Rodrigues Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 18:45
Processo nº 1005777-82.2024.8.26.0009
Fabio Zoldan dos Santos
Nuto Comercio de Automoveis LTDA, Repres...
Advogado: Valter Alves dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 09:36
Processo nº 1503697-39.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Loccus Armazem e Transporte LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2025 14:08
Processo nº 0050575-86.2012.8.26.0100
Shirlei Uehara Nahas
Paulo Hosne Nahas
Advogado: Barbara Kelly Schmeing
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2012 14:44
Processo nº 1006552-25.2014.8.26.0405
Dalva Oliveira dos Santos Adriano.
Nair Mercaldo Pongetti.
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2014 16:44