TJSP - 1052730-28.2019.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052730-28.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliseu Ferreira Hortifrutigrangeiros Me -
Vistos.
A parte autora tem o prazo de até 30 dias para o recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, arquivem-se os autos.
Com o recolhimento, DEFIRO a penhora, avaliação e remoção do veículo Reboque Morini M2B - Placas GCI 0670 quando em posse do executado e houver prova de propriedade em seu nome.
Se o veículo estiver em nome de terceiros, fica dispensada a remoção.
Ttratando-se de bem móvel e sem depositário judicial na Comarca, o veículo deverá ser imediatamente removido para mãos do exequente, que tem a obrigação de se apresentar ao Oficial para tanto.
CPC.
Art. 840.
Art. 840.
Serão preferencialmente depositados: [...] II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
Em caso de não apresentação da parte autora, a penhora NÃO deverá ser feita.
Além disso, a penhora e a remoção pressupõem interesse do credor em Adjudicação futura do bens caso reste infrutífera alienação judicial ou particular.
Isso se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção a alienação posterior ter se mostrado absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo.
De fato, em levantamento feito pelo Juízo junto a leiloeiro, o índice de sucesso e venda de bem móvel não removido é zero.
Ninguém vai até o executado pedir para ver bem seu, e quando vai não encontra uma boa recepção ou mesmo o bem para ser vistoriado.
Ressalte-se, em ponto que passei a fazer nas decisões da espécie e dada a experiencia prévia do Juízo, na tentativa de bem informar credores, que a penhora de veículos convém ser feita após o exequente tomar o cuidado de pesquisar eventual restrição financeira sobre a res.
Isso porque a penhora não afasta o direito do credor fiduciário, que tem o direito de retomar o carro de quem quer que esteja em sua posse.
No ato da constrição do devedor deve ser intimado da penhora e da avaliação.
Caso não intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora.
Sem advogado constituído, intime-se por carta AR no último endereço onde encontrado.
A parte autora tem, da efetiva constrição, o prazo de 15 dias para requerer adjudicação ou alienação do bem, providenciando sua realização, sob pena de (i) revogação do ato com determinação de devolução do bem e sob sua responsabilidade patrimonial e (ii) possível extinção por falta de impulso regular no processo.
Se a devolução do bem não for feita pelo exequente, no caso da hipótese (i) do parágrafo anterior, o valor da res removida, conforme auto de avaliação do Oficial, será abatido automaticamente de seu crédito e para fins de satisfação da obrigação, inclusive, se o caso, com autorização de cobrança, pelo executado, da diferença entre o valor do bem (maior) e a obrigação (menor).
Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44). - ADV: GISANDRO CARLOS JULIO (OAB 265662/SP) -
03/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:56
Ato ordinatório
-
14/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 13:05
Bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 19:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2022 04:44
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2022 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2022 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2021 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2021 14:44
Decisão
-
17/06/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2021 23:01
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2021 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2021 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2020 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2020 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2020 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2020 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2020 15:23
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2020 15:52
Bloqueio/penhora on line
-
09/09/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2020 03:30
Suspensão do Prazo
-
15/07/2020 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2020 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2020 18:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2020 23:40
Suspensão do Prazo
-
26/03/2020 03:49
Suspensão do Prazo
-
26/02/2020 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2020 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2020 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/01/2020 20:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2019 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2019 15:08
Expedição de Carta.
-
09/12/2019 15:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/12/2019 17:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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