TJSP - 1019535-59.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019535-59.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Diogo Mazzaro -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Diogo Mazzaro Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da sentença proferida, alegando, em síntese, a ocorrência de erro material no decisum, vez que o mérito da demanda é totalmente divergente do que fora julgado.
Os embargos foram opostos no prazo legal.
A parte embargada se manifestou. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração possuem regramento próprio e estão restritos aos casos de omissão, obscuridade ou contradição existentes em decisões judiciais.
Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter infringente.
Nestes últimos casos, há recurso específico para tais irresignações.
No caso em tela, nota-se que realmente o decisum vergastado contem erro material visto que o mérito da demanda tratou de questões relacionadas a Jornada Especial Integral de Formação, quando a petição inicial refere-se a cobrança do período pretérito à impetração do Mandado de Segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053, em relação ao Adicional de Local de Exercício - ALE 100%.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos e retifico a parte dispositiva da sentença que passa a ter o seguinte teor: "Referem-se os autos a discussão provocada pela parte autora quanto ao pagamento das diferenças e razão da incorporação do ALE, com reflexos do RETP, em virtude de ter sido beneficiado pelo mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, o qual tramitou junto à 05ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central.
Julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausente preliminares ou prejudiciais a serem verificadas, passo à análise do mérito em relação ao qual entendo que o pedido inicial deve ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE.
De inicio, ressalto a necessidade desta ação, visto que a concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou judicialmente, nos termos do enunciado da Súmula STF nº 271, o qual reconhece o interesse de agir na promoção de ação de ação de cobrança quanto a valores anteriores ao período abrangido pelo resultado do mandado de segurança.
Passo a apreciação das matérias de defesa: i) Incidência de coisa julgada sobre a questão prejudicial de mérito resolvida na ação rescisória 2111455-33.2023.8.26.000, pois teriam sido ajuizadas quatro ações coletivas, sendo que os outros três mandados de segurança foram julgados improcedentes; na ação rescisória, houve resolução quanto à amplitude de cada mandado de segurança, e tal decisão não pode ser tida como mera motivação: Referido mandado de segurança coletivo fora impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP, entidade representativa dos Policiais Militares.
A respeito do tema, dispõe a Constituição Federal: "Artigo 5° (...) (...) LXX - o mandado se segurança coletivo pode ser impetrado por: (...) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;" Tal questão fora objeto de diversas leis e, após intenso e longo debate jurídico, firmou-se a tese vencedora no v.
Acórdão do REsp nº 1.845.716/RJ: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
COISA JULGADA.
LIMITES SUBJETIVOS.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE. (...) 3.
O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados (...) 9.
Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito". (REsp n. 1.845.716/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado 21/10/2021, DJe de 14/12/2021.).
Desta forma, encontra-se consolidado o entendimento de que o direito reconhecido no mandado coletivo alcança toda a categoria, independentemente de efetiva filiação do servidor à AOMESP, na medida em que o título judicial não realizou qualquer delimitação subjetiva.
No mesmo sentido, a existência de outras ações coletivas envolvendo o mesmo tema, interpostas por outras associações, em nada impede a procedência do pedido.
No presente caso, a ação coletiva julgada procedente abrange toda a categoria, uma vez que não há limitação no título formado em relação ao alcance dos beneficiados pelo título.
Cumpre reconhecer a legitimidade do requerente para o ajuizamento da presente ação de cobrança, afastando-se o argumento de que a existência de quatro ações coletivas sobre o mesmo tema se referem estritamente aos seus associados e que o trânsito em julgado na alcança a parte autora.
Ressalta-se que em havendo litispendência entre duas ações coletivas, vale o último título formado e, não havendo restrição quanto aos beneficiados, deve-se presumir que o título produz eficácia para toda a categoria territorial. ii) Não cabimento da pretensão de abrangência de novos associados após o ajuizamento da ação coletiva: O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento: "Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada nodecisum[decisão], sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração dowrit[mandado de segurança]" (AgInt no AgInt no Aresp 1.187.832/SP)".
Sendo assim, não havendo limitação no título, os efeitos da ação coletiva alcança todos os integrantes da categoria, sendo ou não associados. iii) Inadmissão de versão do estatuto não apresentada na fase de conhecimento: De acordo com o Estatuto Social da AOMESP, vigente à época, se destinava a representar todos os integrantes da Policia Militar, Oficiais e Praças, nos termos dos artigos 2º, 3º e 6º, do referido Estatuto.
A parte autora, na época dos fatos, era soldado, compondo o quadro de pessoal da Polícia Militar.
Eventual alteração do estatuto no curso do mandado de segurança coletivo, não é capaz de alterar o principio constitucional do alcance do mandado de segurança coletivo, que prevê o efeito erga omnes da sentença, até porque o título não realizou a limitação subjetiva, incidindo o resultado do Tema nº 1056 STJ: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante". iv) Prescrição, pois o ajuizamento do mandado de segurança não tem o condão de interromper o lapso prescricional: Observa-se que a impetração do mandamus interrompeu a prescrição e o prazo voltou a fluir, para o período quinquenal anterior, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança que, no caso, ocorreu em 05/04/2023, conforme consulta ao Portal de Serviços e-saj deste Tribunal.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAIS DEFINITIVA SEGURANÇA RECONHECEU MILITARES.
DECISÃO EM MANDADO DE COLETIVO O DIREITO QUE AO RECEBIMENTO DO ALE (ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO) AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE DE PLEITEAR PELA VIA ORDINÁRIA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." (AgInt nos EDcl no AREsp 1572667/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020).
Sendo assim, considerando a data de ajuizamento da presenta ação, não há que se falar em prescrição das parcelas pleiteadas. v) Prescrição pela metade: Considerando a data do trânsito em julgado, 05/04/2023, não há que se falar em prescrição pela metade, visto que não decorreu um ano completo entre o trânsito e a propositura desta ação.
Mesmo que assim não fosse, o prazo não poderá ser inferior a 5 anos, conforme Súmula 383, do STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
Quanto ao mérito, ficou consignado nos autos nº 1001391-23.2014.8.26.0053 o direito à revisão da incorporação do ALE realizada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, a fim de alocar a totalidade do valor sobre o salário base e não na ordem de 50% sobre o salário base (padrão) e 50% sobre o RETP.
Destaca-se ser incabível a rediscussão da matéria nestes autos, cujo objetivo é a mera cobrança das parcelas anteriores ao mandado de segurança, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Nesse sentido já se pronunciou o E.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRIT.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. 1. 10 Apelação Cível nº 1020290-20.2023.8.26.0032 - Voto nº 27285PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
Recurso Especial provido". (REsp n. 1.669.480/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.). vi) Aplicação do IRDR nº 5, de caráter vinculante: Fora firmada a seguinte tese quando do julgamento do IRDR nº 5: "Da incorporação de 50% do valor Adicional de local de exercício (ALE) ao valor do salário - base do servidor, posto que os outros 50% foram absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), com fundamento na Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013" Referido IRDR transitou em julgado em 30/06/2017.
Afirma a doutrina que o cabimento deste se condiciona à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária.
Caso encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada.
O mandado de segurança coletivo transitou em julgado em 05/04/2023 e, assim, em tese, o resultado do IRDR se aplicaria ao referido ao mandado de segurança coletivo.
Ocorre que não houve requerimento de aplicação do Tema nº 5 e, transitado em julgado o mandado de segurança, não pode este Juízo aplicar na fase de cobrança das prestações pretéritas o resultado do tema, pois equivaleria a negar o alcance atingido pela sentença coletiva.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). ".
Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos.
Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: JOÃO CARLOS SOUZA SIDRÃO (OAB 515905/SP) -
03/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:50
Julgada improcedente a ação
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14/06/2025 22:05
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:42
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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02/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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