TJSP - 0000170-92.2025.8.26.0681
1ª instância - Juizado Especial Civel de Jarinu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000170-92.2025.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Banco Santander (Brasil) S/A - - Infinite Pay - Cloudwalk Instituição de Pagamento - Vistos, Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva aventada se confunde com o mérito e com ele será analisada.
No restante, observo que a contestação apresentada pelo Banco Santander é intempestiva.
Diego Henrique Frezza da Silva ajuizou ação de restituição de valores em face de Banco Santander (Brasil) S/A e Infinite Pay - Cloudwalk Instituição de Pagamento.
O autor alega que possui uma conta vinculada com a requerida Infinite Pay, onde pode utilizar seu aparelho celular como "maquininha de cartão".
Em 29/11/2024, realizou três transações, no valor total de R$ 500,00.
Contudo, após três dias, o requerido Banco Santander alegou a ocorrência de fraude na transação e o aconselhou a realizar o cancelamento da conta corrente.
O autor não efetuou o cancelamento por se tratar se uma transação realizada por ele mesmo.
Então, entrou em contato com a operadora do aplicativo - Infinite Pay, pedindo o cancelamento da transação, sendo orientado a solicitar o estorno de valores com o banco Santander.
Este, por sua vez, informou que os valores devem ser devolvidos pela própria Infinite Pay.
Com efeito, o autor comprovou o cancelamento da venda (fls. 09/12), bem como a informação de que os valores seriam estornados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
A Infinite Pay impugnou as transações realizadas pelo autor, afirmando que são vedadas as transações fictícias ou simuladas, o que justificaria o descredenciamento do autor - que não é objeto da ação, mas não a retenção dos valores.
Não se olvida, ademais, que a requerida Infinite Pay afirma que a responsabilidade da restituição é do Banco Santander, enquanto este imputa o dever à primeira requerida.
Contudo, a dúvida não pode recair sobre o autor que teve os valores retidos.
Mesmo que se considere a existência de um prazo de 180 dias para desbloqueio dos valores, tal lapso, em muito, já se escoou.
Ademais, a retenção dos valores, pelo prazo já deveras estendido, se traduz em enriquecimento ilícito por parte das requeridas, o que não se pode admitir.
Assim, é de rigor a condenação das requeridas, solidariamente, na devolução dos valores.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC e o faço para condenar as requeridas solidariamente à devolução do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em observância ao disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora incidirão, consoante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte maneira: I) até o mês de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no INPC-IBGE, em conformidade com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e os juros de mora, contados a partir da transação, corresponderão a 1% (um por cento) ao mês; II) a partir do mês de setembro de 2024, o índice aplicável será: a) o IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de juros de mora; c) a taxa SELIC, na hipótese de incidência conjunta de correção monetária e juros de mora.
Sem custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), ou 2% (dois por cento), no caso de título executivo extrajudicial,sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Com relação ao valor da remuneração do conciliador, se o caso, cabe às partes verificar o valor com base na Tabela da Resolução TJSP 809/2019, observando-se o valor da causa e valores do Patamar Básico (Nível de remuneração 1), link: (https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf?d=1683153549865), com depósito diretamente na conta do conciliador conforme termo de audiência de conciliação, se houver. 1) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.1.a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls- 1.b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
02/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:42
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:36
Expedição de Carta.
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26/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 04:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:15
Expedição de Carta.
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07/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:27
Expedição de Carta.
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02/04/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 16:34
Recebida a Petição Inicial
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06/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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