TJSP - 1001600-50.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:50
Expedição de Carta.
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26/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001600-50.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Donizetti de Souza - Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Da audiência.
Em que pese o parágrafo 4º do artigo 334 do CPC disponha que a audiência de conciliação não será realizada quando ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual é possível a não designação do ato, em face do histórico de não celebração de acordos em ações contra instituições bancárias.
Assim, atento aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação.
CITE-SE da parte requerida para os termos do pedido inicial advertindo-a de que deverá apresentar contestação no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de revelia e confesso.
Decorrido o prazo da contestação, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção, observando a serventia se houve o recolhimento das custas reconvencionais.
Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadas troPortal_V2.pdf.
P.
I. - ADV: MARCELLUS ABRÃO FAGOTTI (OAB 339469/SP) -
25/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2025 19:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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22/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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