TJSP - 1001621-26.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001621-26.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniela Cristina Lena Bonfim Servidone -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniela Cristina Lena Bonfim Servidone em face da decisão de fl. 44 que indeferiu o pedido de gratuidade processual.
Conheço do recurso, ao passo que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Todavia, analisando a decisão impugnada, não verifico qualquer vício a ser sanado.
Nos referidos embargos a parte autora insiste da tese de "erro material", sem contudo indicar, de forma técnico-jurídica, no que consiste tal erro, e o qual este Juízo não vislumbra no decidido.
O que se infere na presente oposição é mera relutância quanto ao indeferimento do benefício de gratuidade processual, o qual, repisa-se, se deu pela ausência de apresentação dos documentos elencados pela Serventia no ato de fl. 34, o que se constata pela simples comparação daquele em relação ao quanto carreado pela parte autora.
Ao discordar das premissas adotadas no provimento judicial, apresentando argumentação a elas contrária, inclusive com a transcrição de precedentes jurisprudenciais, ficou evidente que a parte, irresignada, de maneira escancarada e imprópria, pretende a reapreciação do julgado, com a sua consecutiva modificação, providência estranha a esta estreita via, que somente pode ser alcançada na sede recursal adequada.
Nesse cenário, o recurso sob análise mostra-se manifestamente protelatório e prejudicial à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), ato que deve receber a devida censura e ser coibido, em consonância ao art. 139, III, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho integralmente a decisão proferida.
Condeno a parte embargante, em razão de os presentes embargos serem manifestamente protelatórios, a pagar à parte embargada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.
No silêncio, cumpra a Serventia o art. 9º, da Portaria 1/2025 deste Juízo.
P.I. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP) -
25/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 06:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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