TJSP - 0002686-38.2024.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002686-38.2024.8.26.0126 (apensado ao processo 1006569-78.2021.8.26.0126) (processo principal 1006569-78.2021.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Marcelo Antônio Esteves Lopes - - Francine A.
Pereira Pineli - - Guilherme A.
Garcia Borges - - Jose Carlos Diniz - - Maria das Dores Pessoa de Oliveira - - Antônio Policarpo - - Monica Videira Kato - - Rosely Maria Trevisan Franco - - Wagner Antonio Ramos da Silva - FWNV Participações e Construções Ltda e outro -
Vistos.
Trata-se de cumprimentos de sentença fundados no mesmo título executivo (sentença proferida nos autos do processo nº 1006569-78.2021), movidos pelos mesmos exequentes em face das mesmas executadas, conforme se verifica: Processo nº 0002686-38.2024: cumprimento de sentença para obrigação de fazer (confecção de memorial descritivo), já convertida em perdas e danos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com intimação realizada nos termos do artigo 523 do CPC (fls. 50), decorrido o prazo sem pagamento voluntário, encontrando-se na fase de constrição de bens.
Processo nº 0004056-52.2024: cumprimento de sentença para cobrança de quantia certa referente aos demais itens da condenação, no valor de R$ 1.044.168,25, com intimação realizada nos termos do artigo 523 do CPC (fls. 22), decorrido o prazo sem pagamento voluntário, encontrando-se igualmente na fase de constrição de bens.
Verifica-se, ainda, que ao primeiro cumprimento foi protocolado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0002400-26.2025, em trâmite perante este juízo.
Os exequentes postularam a reunião dos feitos com fundamento na conexão prevista no artigo 55, §2º, inciso II, do CPC.
DECIDO.
A reunião de processos é medida que se impõe quando presente a conexão, visando à economia processual e à harmonização de julgados.
No caso dos autos, restou configurada a conexão prevista no artigo 55, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que ambos os cumprimentos de sentença são fundados no mesmo título executivo - a sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 1006569-78.2021.
Ademais, verifica-se identidade de partes (mesmos exequentes e executadas) e objeto correlato (execução de diferentes itens da mesma condenação), circunstâncias que recomendam o processamento conjunto para maior eficiência na atividade executiva.
Importante ressaltar que a obrigação de fazer objeto do primeiro cumprimento já foi convertida em perdas e danos (quantia certa), não havendo óbice ao processamento unificado.
Ambos os cumprimentos já superaram a fase de intimação nos termos do artigo 523 do CPC, encontrando-se na fase de constrição patrimonial, o que torna ainda mais conveniente a reunião para otimização das medidas constritivas.
Ante o exposto,reconheçoa conexão entre os processos edeterminoa reunião dos cumprimentos de sentença nº 0002686-38.2024 e nº 0004056-52.2024, devendo o processamento prosseguir nos autos do processo nº0002686-38.2024, que já possui o incidente de desconsideração da personalidade jurídica vinculado.
Por consequência, determino que os exequentesapresentem no processo 0002686-38.2024, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo unificado do débito, contemplando a) Valor de R$ 100.000,00 decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) Valor principal de R$ 1.044.168,25 (referente aos itens 2, 3 e 4 da condenação); c) Multa de 10% sobre ambos os valores, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC; d) Honorários advocatícios executivos de 10% sobre o valor total atualizado; e) Atualização monetária e juros conforme determinado na sentença exequenda.
Apresentado o cálculo unificado: - no incidente 0002686-38.2024,aguarde-se provocação da parte exequente, ou o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; - no incidente 0004056-52.2024, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito.
Intime-se.
Caraguatatuba, 05 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP), JOSÉ AUGUSTO COURA (OAB 404289/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP), MÁRCIO TOSCANO MIRANDA FERREIRA (OAB 156794/SP), MÁRCIO TOSCANO MIRANDA FERREIRA (OAB 156794/SP), MÁRCIO TOSCANO MIRANDA FERREIRA (OAB 156794/SP), MÁRCIO TOSCANO MIRANDA FERREIRA (OAB 156794/SP), MÁRCIO TOSCANO MIRANDA FERREIRA (OAB 156794/SP), MÁRCIO TOSCANO MIRANDA FERREIRA (OAB 156794/SP), DOUGLAS GONÇALVES CAMPANHÃ (OAB 350073/SP), DOUGLAS GONÇALVES CAMPANHÃ (OAB 350073/SP), JOSÉ AUGUSTO COURA (OAB 404289/SP), JOSÉ AUGUSTO COURA (OAB 404289/SP), JOSÉ AUGUSTO COURA (OAB 404289/SP), JOSÉ AUGUSTO COURA (OAB 404289/SP), JOSÉ AUGUSTO COURA (OAB 404289/SP), JOSÉ AUGUSTO COURA (OAB 404289/SP), JOSÉ AUGUSTO COURA (OAB 404289/SP), JOSÉ AUGUSTO COURA (OAB 404289/SP), MÁRCIO TOSCANO MIRANDA FERREIRA (OAB 156794/SP), MÁRCIO TOSCANO MIRANDA FERREIRA (OAB 156794/SP), RENATA DUTRA E SILVA (OAB 123483/SP), MÁRCIO TOSCANO MIRANDA FERREIRA (OAB 156794/SP) -
08/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 20:09
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:21
Incidente Processual Instaurado
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 22:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:04
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 11:04
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:47
Apensado ao processo
-
18/06/2024 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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