TJSP - 1004149-94.2023.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/07/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 11:10
Extinto o processo por desistência
-
19/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
24/11/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Hayashi (OAB 328537/SP), Anderson Santos Camargo (OAB 431398/SP) Processo 1004149-94.2023.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nicolas Brick de Souza - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) os três últimos comprovantes de rendimentos, imediatamente anteriores à data do protocolo da petição; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, no caso de isenção, deverá a parte juntar declaração escrita e assinada pela própria autora no sentido de que não declara rendas ao Fisco.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, deverá providenciar nova digitalização da procuração de fls. 7, devidamente assinada pela parte.
Int. -
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
10/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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