TJSP - 1015009-15.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:31
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015009-15.2025.8.26.0032 - Monitória - Combustíveis e derivados - S M Cariry Corretora de Seguros e Transporte -
Vistos.
Providencie a parte autora o recolhimento das despesas necessárias à citação, no prazo de cinco dias.
Após, DEFIRO a expedição de ordem de pagamento, citando-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o seu cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, advertindo-a de que poderá, no mesmo prazo, oferecer Embargos à Ação Monitória (art. 702 do CPC), sob pena de se constituir de pleno direito o título executivo judicial, em conformidade com o § 2º do artigo 701 do CPC.
A parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (§ 1º do art. 701 do CPC).
O oferecimento de Embargos à Ação Monitória independerá de prévia segurança do Juízo (art. 702 do CPC) e suspenderá a eficácia da determinação objeto do primeiro parágrafo dessa decisão, até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º do CPC).
Deverá ser consignado no instrumento de citação a possibilidade de parcelamento, conforme disciplina do artigo 701, parágrafo 5º, do CPC, que menciona a aplicação do artigo 916, do mesmo diploma legal, no que couber, à ação monitória.
Intime-se. - ADV: RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP) -
27/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:25
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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