TJSP - 1010548-82.2022.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010548-82.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Total Imóveis Eireli - Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal.
Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150).
Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão.
Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão.
Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos.
Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1).
De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial.
Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811).
Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa.
No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000).
Cabível, portanto, a advertência de MÁRIO GUIMARÃES: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350).
A CONTRADIÇÃO (CPC, art. 1.022, I) que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda.
Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593.
Ed Atlas).
Ademais, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994).
No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210).
Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando errores in judicando e procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo.
Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal.
No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos.
Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão.
Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed.
Saraiva, SP 2000).
Por fim, já está assentado que a oposição para fins de PREQUESTIONAMENTO não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.).
Ademais, para fins de prequestionamento, não se faz necessária menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária?.
Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a sentença nos exatos termos em que prolatada.
Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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21/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 20:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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11/05/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 14:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:15
Determinada a Expedição de Edital
-
29/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
09/12/2022 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 04:51
Suspensão do Prazo
-
29/11/2022 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 18:35
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2022 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2022 17:31
Expedição de Carta.
-
31/05/2022 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2022 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2022 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2022 17:10
Expedição de Carta.
-
06/05/2022 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2022 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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