TJSP - 1004347-98.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004347-98.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Raimundo Aparecido do Nascimento - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários de dez por cento do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Do mandado deverão constar a ordem de penhora e a de avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Recaindo a penhora sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado (Art. 842 do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s) e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CF.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Caso a citação se concretize, não ocorra o pagamento no prazo de três dias, o Oficial não encontre bens penhoráveis e haja pedido do credor na petição inicial, providencie o Cartório a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: CRISTIANE LOURENÇO CAMANINI (OAB 159449/SP) -
12/09/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:19
Recebida a Petição Inicial
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11/09/2025 13:10
Conclusos para despacho
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11/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 10:15
Concedida a Dilação de Prazo
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04/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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