TJSP - 1036233-43.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036233-43.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Gabriel Reifur -
Vistos. 1.
Fls. 118/120: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso, verifica-se que o decidido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é buscar nova apreciação da matéria ante o seu inconformismo com resultado que não lhe foi favorável, o que é inadmissível por meio desta via recursal.
Registre-se, quanto à contradição, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa.
Assim, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min.
Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
Por isso, contradição entre o decidido e eventual prova nos autos não deve ser corrigida por meio de embargos de declaração.
Por fim, já decidiu o Col.
STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução".
O Eg.
TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Nestes termos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito NÃO O ACOLHO. 2.
Fls. 132/133: À parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos embargos opostos pela requerida.
Após, ou no silêncio, conclusos.
Intimem-se. - ADV: JOÃO FURTADO GUERINI (OAB 512760/SP) -
03/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 05:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2025 05:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:58
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
12/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 07:47
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 23:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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28/04/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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