TJSP - 1024009-84.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 09:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/09/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024009-84.2025.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Eydson da Fonseca Martins -
Vistos.
A competência territorial para o julgamento da segurança se define pelo local em que está lotada a autoridade impetrada, não qualquer outro, ainda que mais benéfico ao(à) impetrante.
Trata-se de competência de caráter absoluto e funcional, improrrogável, portanto, que pode e deve ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo.
Nesse sentido: [...] 3.
No mérito, destaca-se que, na origem, a parte ora recorrente, residente em Porto Alegre/RS interpôs mandado de segurança em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto nacional de Propriedade Intelectual - INPI - na seção judiciária de sua residência.
No entanto, o Tribunal Regional Federal a quo reconheceu a sua incompetência absoluta, vez que, em se tratando de competência funcional, é competente para o julgamento da demanda a subseção judiciária da sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. 4.
Esta conclusão recorrida se coaduna com a jurisprudência deste Sodalício, que orienta no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. (CC 41.579/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005 p. 156). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nesta extensão, negado provimento à insurgência. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 253.007/RS, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 06.12.2012, grifo nosso).
COMPETÊNCIA.
Mandado de Segurança.
Fornecimento de medicamentos.
Impetração na sede funcional da Autoridade apontada como coatora.
Incompetência absoluta.
Precedentes.
Incompetência reconhecida.
Decisão desconstituída.
Antecipação de tutela mantida.
Anulo a r. sentença.
Remeto o feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto.
Mantenho tutela antecipada.
Julgo prejudicados recurso e reexame. (Apelação/Reexame Necessário nº 0001499-16.2014.8.26.0297, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador Evaristo dos Santos, j. 09.03.2015, grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de Segurança.
Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a demanda, com a consequente determinação de remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas.
Pretensão de reforma.
Impossibilidade.
Competência improrrogável definida pela sede funcional da autoridade impetrada.
Precedentes.
Não provimento do agravo de instrumento (Agravo de Instrumento n. nº 2114348-75.2015.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Maria Olívia Alves, j. 01.02.2016, grifo nosso).
No caso, e como é evidente, o(a) impetrado(a), Sr(a).
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, está lotado naquele foro da Capital e não nesta Comarca de Osasco.
Logo, quem tem competência para a presente ação mandamental em face dessa autoridade impetrada é o foro da Capital, não o de Osasco, mesmo que o(a) impetrante resida aqui.
Daí a incompetência absoluta deste foro para o julgamento do writ.
Destarte, determino a redistribuição do presente feito para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, São Paulo/SP, com urgência, independentemente de publicação.
Intimem-se. - ADV: LUCAS MARTINS DE SOUZA (OAB 527256/SP) -
08/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
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06/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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