TJSP - 1028495-49.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028495-49.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ivan Expedito Catarina - Banco Agibank S.A. - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação revisional de contrato e indenizatória ajuizada por IVAN EXPEDITO CATARINA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, em que aduz o autor, em síntese, ter entabulado contrato de mútuo no qual houve cobrança de juros abusivos, muito superiores à taxa média de mercado, pretendendo, então, a revisão da avença, além de condenação do réu ao pagamento de danos morais e repetição do indébito em dobro (fls. 01/48).
Documentos às fls. 49/164.
O feito foi redistribuído a este juízo (fl. 165).
A tutela de urgência fora indeferida à fl. 169.
O réu ingressou no feito e ofereceu contestação, em que suscita preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade do contrato e a licitude de sua postura, pugnando pela improcedência (fls. 269/292).
Réplica às fls. 296/321.
Determinada a especificação de provas (fl. 322), o requerente manifestou-se à fl. 325 e o requerido quedou-se inerte (fl. 326).
Decisão de fl. 327 determinou ao réu a juntada aos autos dos documentos referentes à relação contratual indicada na inicial e, à parte autora, a indicação de evidências concretas da pactuação impugnada.
Manifestaram-se as partes em seguida (fls. 330 e 334/338). É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o desate da lide demanda apreciação apenas de questões de direito.
As preliminares são despiciendas.
A alegação de conexão não prospera, pois se trata de supostos contratos autônomos, com data de sua celebração e valores distintos, inclusive com taxas não necessariamente iguais, de modo que, embora pudessem vir discutidos cumuladamente no mesmo feito, por envolverem as mesmas partes, não são necessariamente pretensões conexas, inexistindo influência ou interdependência que justifique ou exija a reunião.
Não se cogita, ademais, de ausência de interesse de agir, por não se fazer necessário ao ajuizamento da ação o prévio requerimento administrativo ou, ainda, o esgotamento dessa via, em especial diante da resistência manifestada em contestação à pretensão formulada pela parte, pena de se ferir a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Na hipótese, em que pese o andamento regular, o feito há de ser extinto sem resolução do mérito.
A questão central reside na alegação da parte autora quanto a existência de um contrato de empréstimo com juros abusivos.
Contudo, o réu nega a existência, em sua base de dados, de um contrato com as características apresentadas na inicial.
Nesse passo, o autor foi advertido quanto a necessária a apresentação de evidências concretas da pactuação impugnada, que, em resposta, limitou-se a reafirmar a validade das informações extraídas da plataforma Registrato (SCR), insistindo para que o réu apresentasse os contratos.
No entanto, as telas do Registrato, embora indiquem um relacionamento financeiro com o réu, não comprovam a relação jurídica impugnada, nem constituem o contrato em si, nem mesmo as especificidades das cláusulas da suposta pactuação questionada, como as taxas de juros, o valor do empréstimo e o número de parcelas de forma conclusiva.
Deveras, nada há que vincule o demandante à existência concreta da contratação com a instituição bancária ré, o que não seria de difícil demonstração ao autor, pois lhe bastaria comprovar que, em algum momento e por algum meio, recebeu crédito da instituição em sua conta e efetuava pagamentos mensais descontados diretamente dela; sem esclarecimentos quanto a esses pontos, limitando-se a parte a reiterar pleitos genéricos e dissociados do caso concreto, não se desincumbiu de seu ônus processual.
A inexistência de prova mínima da relação jurídica material, após a negativa do réu, inviabiliza a resolução do mérito da controvérsia, eis que a ausência de um elemento essencial para a causa de pedir, a despeito de oportunidade concedida para saneamento, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
O demandante, de seu lado, ao formular pleitos genéricos sem o menor amparo fático, revela tão-somente lide temerária, em verdadeira aventura jurídica, a impor condenação por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida.
Condeno ainda o autor, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 80, incisos II, III e V, e 81, ambos do Código de Processo Civil, rubrica não abrangida pela gratuidade.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 495439/SP) -
03/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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25/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2025 22:59
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 23:23
Mudança de Magistrado
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25/03/2025 23:14
Mudança de Magistrado
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24/03/2025 20:24
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
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08/08/2024 23:27
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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27/06/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2024 16:46
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/06/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 14:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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