TJSP - 1001143-09.2025.8.26.0106
1ª instância - 02 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001143-09.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Viação Cidade de Caieiras Limitada -
Vistos.
Tratando-se de processo em fase de conhecimento não é possível a suspensão até o pagamento das parcelas do acordo celebrado.
A celebração de acordo é hipótese de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - Sentença que homologou o acordo firmado e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, indeferindo o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo - Insurgência da autora - Descabimento - O artigo 922 do CPC, mencionado no acordo, refere-se ao processo de execução e o ajuste foi firmado na fase de conhecimento, constituindo, como anotou o magistrado, título executivo judicial - Suspensão do processo de conhecimento não pode ser superior ao período de seis meses para a hipótese em questão (art. 313, II e § 4º, do CPC) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1007576-08.2024.8.26.0286; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) MONITÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Celebração de acordo - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, com a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil) - Autora pede, em razões recursais, a suspensão do processo (em vez da extinção) - Ainda que as partes transatoras pleiteiem a suspensão do processo (até o cumprimento do acordo), a homologação é realizada mediante sentença, que extingue a fase de conhecimento - Eventual descumprimento da composição permite o prosseguimento do feito, mediante a instauração da fase de cumprimento do julgado, para a adoção das medidas cabíveis ao cumprimento do acordo ou à realização de outros atos no intuito de satisfazer o valor devido (se o caso) - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1003482-13.2022.8.26.0019; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) O acordo foi celebrado com terceiro que não compunha originalmente o polo passivo.
Em que pese ser possível a homologação de acordo com terceiro, o termo celebrado não esclarece a quitação em relação ao requerido originalmente.
Sendo assim, deve a parte autora esclarecer o requerido em relação ao devedor original, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, presumir-se-á sua exclusão do processo.
Intime-se. - ADV: KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP) -
27/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 10:30
Suspensão do Prazo
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18/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 18:10
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 18:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/04/2025 21:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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