TJSP - 1001604-25.2024.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001604-25.2024.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Danilo José Neves - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do reconhecimento da litigância de má-fé, CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da causa.
A parte autora será responsável pelo pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC), bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria, o trabalho realizado pelo patrono da requerida e o grau de zelo profissional demonstrado, conforme art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida nos autos.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, § 6º, das NSCGJ) Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC).
Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, na sendo requerido arquivem-se os autos.
P.I.C Taquarituba, 08 de setembro de 2025 - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), GMENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LTDA (OAB 331385/SP) -
08/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:29
Julgada improcedente a ação
-
21/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 05:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:44
Apensado ao processo
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18/02/2025 16:44
Apensado ao processo
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18/02/2025 16:44
Apensado ao processo
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18/02/2025 16:44
Apensado ao processo
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18/02/2025 16:44
Apensado ao processo
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18/02/2025 16:43
Apensado ao processo
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16/12/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 18:32
Conclusos para despacho
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08/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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08/12/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 19:00
Decisão Sigilosa CG Proferida
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04/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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