TJSP - 0003146-93.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003146-93.2025.8.26.0189 (processo principal 1003917-88.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Análise de Crédito - Fatima dos Reis de Oliveira Rocha -
Vistos.
A petição inicial deve ser indeferida (CPC, art. 924, I) por ausência de título executivo judicial (CPC, arts. 515 e 803, I) em que consignada obrigação certa, líquida e exigível que ampare os exatos pedidos iniciais.
Afinal, intimada pela apresentação de documentos essenciais, se manteve inerte.
Neste sentido: Apelação.
Cumprimento de sentença.
Extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausência de título executivo a embasar o pedido.
Sentença mantida (TJSP - Apelação Cível 0000002-25.2024.8.26.0229 - Rel.
Des.
Fábio Gouvêa - 17ª Câmara de Direito Público - Julgado em 17/01/2025); Título executivo judicial é requisito indispensável para a instauração e validade do cumprimento de sentença (artigo 783 do Código de Processo Civil).
A execução somente pode ser fundada em título certo, líquido e exigível.
Inexistência de título executivo judicial impede a constituição válida da relação jurídica processual na fase executiva, configurando vício que inviabiliza o prosseguimento da execução (TJSP - Apelação Cível 0009932-06.2023.8.26.0196 - Rel.
Des.
Alvaro Passos - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 05/12/2024); Sentença que julga extinta a execução (artigo 924, I, do Código de Processo Civil).
Apelação da exequente buscando a inversão do julgado.
Inviabilidade.
Sentença de extinção que não comporta alteração.
Ausência de título executivo judicial.
Recurso improvido (TJSP - Apelação Cível 0001376-53.2024.8.26.0269 - Rel.
Des.
Aroldo Viotti - 11ª Câmara de Direito Público - Julgado em 11/02/2025).
Ante o exposto, indefiro a inicial (CPC, arts. 924, I; 515 e 803, I) deste incidente instaurado por Fatima dos Reis de Oliveira Rocha em face de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, todos qualificados.
Deixo de condenar o polo ativo ao pagamento de honorários, pois não houve apresentação de defesa.
Recolha(m) o(s) integrante(s) do polo ativo (que não seja(m) beneficiário(s) da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias (após o trânsito em julgado), a taxa judiciária, sob pena de inscrição em dívida ativa (NCGJ, art. 1.098, § 2º).
Quanto às custas iniciais, deverá ser observada sobre o valor do crédito a ser satisfeito a alíquota de 2% (dois por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas).
Na hipótese de obrigação de fazer, não sendo possível delimitar o conteúdo econômico, o cálculo se dará com base no valor da causa indicado na inicial (Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 7), observado o mesmo piso.
Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Taxa Judiciária".
Decorridos os 5 (cinco) dias (após o trânsito em julgado) sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º) por carta (incluindo-se a despesa da correspondência, se não beneficiária da gratuidade), desde que o endereço seja atendido pelos Correios e não se trate de revel citado por edital, preso ou incapaz.
Com a juntada do AR, pouco importando se ausente ou assinado por terceiro (CPC, art. 274, § único), será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos.
Em sendo revel citado por edital, preso, incapaz ou alvo cujo endereço não seja atendido pelos Correios, o prazo será contado após a publicação deste ato (sem expedição de carta), evitando-se que os custos ao erário da intimação (por edital, mandado ou precatória) superem o valor de débito (CPC, art. 836) cujo pagamento é incerto.
Passado este prazo sem quitação, cumpra-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024 (para taxas judiciárias), o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (para multas processuais) e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3 (para honorários periciais).
Para demais despesas recolhidas por guia FEDTJ e GRD, será (por ora) aplicado o item 1.3, do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (sendo desnecessária, nestas hipóteses, a expedição de carta).
Atente-se o polo responsável pelo débito de que, na hipótese de inscrição em dívida ativa, é recomendável efetuar o pagamento diretamente em: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/.
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa Judiciária".
Certificado o trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, arquivem-se (61615).
Fernandopolis, - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:47
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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04/09/2025 00:45
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 00:35
Realizado cálculo de custas
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04/09/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:50
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
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07/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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