TJSP - 1019652-93.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 04:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:50
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019652-93.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudete Rosa da Silva Jordão -
Vistos. 1.
Fls. 103/105: Acolho a emenda à inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora.
Anote-se. 2.
A tutela provisória, visando à suspensão de descontos da título de RMC, argumento de que o crédito não foi contratado, não prospera.
Isso porque, havendo o a possibilidade de contraprova eficaz dos fatos descritos na inicial, isto é, da contratação, a medida liminar não comporta deferimento.
Nesse sentido: "Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante.
Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la.
No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador."(THEODORO JÚNIOR.
Humberto, Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 40ª ed., 2003, p. 335) Nesse sentido, ainda: Razoável o entendimento do ilustre Magistrado, pois as provas dos autos não são inequívocas na demonstração da verossimilhança do direito alegado.
Com efeito, não há elementos suficientes para determinar, neste momento, a obrigação imediata para a agravada disponibilizar os serviços por ela oferecidos.
Mostra-se necessária, pelo menos, a citação e oportunidade da ré responder à demanda, com direito à produção de contraprova à pretensão da autora.
Logo, embora ponderáveis os argumentos apresentados, é imprescindível conhecer as razões da parte contrária para que o Juízo a quo reúna elementos mínimos para decidir, com cautela, sobre a antecipação da pretensão da agravante, não sendo prudente a decisão em cognição sumária por juízo de verificação dos elementos unilateralmente apresentados pela autora.
Conveniente, no caso, a formação do contraditório para melhor averiguação dos fatos (Agravo de Instrumento nº 2042816-75.2014.8.26.0000). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - MATÉRIA DEPENDENTE DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE.
A prova inequívoca para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus.
Se a matéria discutida é de alta indagação, dependendo de exame mais aprofundado, não se verifica o requisito da verossimilhança do direito a que se reporta a lei como condição para o deferimento da tutela antecipatória (art. 273 do CPC).
Agravo improvido.
Por conseguinte, não demonstrada a probabilidade do direito à declaração da inexistência do relacionamento jurídico, os requisitos da tutela provisória não estão preenchidos: Exige o artigo 300, caput, como requisito da antecipação da tutela, a existência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade de existência do direito afirmado.
A alegação será verossímil se versar sobre fatos aparentemente verdadeiro, Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador. (...) Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verissímil.
Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível.
Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente capaz de gerar sua convicção a respeito da verossimilhança do direito (Bedaque.
José Roberto dos Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, pág. 931, Editora Saraiva) Ademais, a autora não lançou mão de medidas processuais para demonstrar a inautenticidade do contrato a si atribuído. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: GABRIEL APARECIDO DA COSTA E SILVA (OAB 432646/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:13
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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