TJSP - 1158108-67.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1158108-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Santos Brasil Participações S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR SUB-ROGAÇÃO proposta por SOMPO SEGUROS S.A. em face de SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A..
Narra que formalizou contrato de seguro na modalidade Transporte Internacional com a empresa FUTURE COMEX ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR E LOGÍSTICA, representado pela apólice nº 2200009246 (fls. 21/43), garantindo indenizações decorrentes de prejuízos causados às mercadorias seguradas, sendo segurado pela autora o valor de EUR 55.948,46.
Sustenta que houve a importação de carga composta por painéis de fibra de gesso, avaliada em EUR 40.392,00, por meio de transporte aquaviário, chegando em perfeito estado no Porto de Santos (fls. 44/50).
Alega que os contêineres foram remetidos para as dependências da ré, que se responsabilizou pelo descarregamento das unidades de carga.
Relata que no dia 04/12/2023, durante ao descarregamento da unidade MRKU3717956 pela ré, ocorreu a queda de um pallet, ocasionando avarias nos painéis de fibra, ocasião em que o gerente de transporte da Future Cargo Transporte LTDA notificou os danos ao representante da ré (fls. 51/59).
Informa que a ré foi protestada, tomando ciência inequívoca quanto aos danos ocorridos (fls. 60/62).
Aduz que o termo de faltas e avarias emitido pela ré comprova que o contêiner MRKU3717956 só saiu de suas dependências no dia 06/12/2023 (fls. 63/65), de forma que é incontestável que os danos à mercadoria se deram por desídia da ré.
Afirma que após vistoria conjunta realizada nas dependências da importadora, foi confirmada a recusa de 73 peças que apresentavam avarias por quebras, motivo pelo qual foram destruídas (fls. 73/75), apurando-se prejuízo de EUR 2.708,99 pela empresa segurada.
Sustenta que disponibilizou à segurada indenização securitária no valor de R$ 14.729,04 em 12/04/2024 (fls. 77/78), correspondente ao valor dos prejuízos deduzido da franquia, o que gerou para si os efeitos da sub-rogação.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 14.729,04, com atualização monetária e juros de mora desde o desembolso.
Atribuiu à causa o valor de R$ 14.729,04 e trouxe aos autos os documentos de fls. 12/78.
Citada (fls. 89), a ré apresentou contestação às fls. 90/120.
Preliminarmente, alegou incompetência do juízo, sustentando que o foro competente seria o da Comarca de Guarujá/SP, local do cumprimento da obrigação.
Ainda, sustentou a prescrição da pretensão, argumentando que se aplica o prazo trimestral do Decreto 1.102/1903 para armazéns depositários de carga.
No mérito, sustenta inexistência de nexo causal e ausência de comprovação dos danos, alegando que as mercadorias já apresentavam avarias preexistentes por inadequação da embalagem.
Afirma que, ao recepcionar a unidade de carga em suas dependências, o consignatário da mercadoria solicitou a sua retirada do contêiner transportador para viabilizar a nacionalização, momento em que a ré procedeu com a abertura da carga, que foi objeto de registro fotográfico.
Assevera que, enquanto a carga ainda estava acondicionada no interior da unidade transportadora, já havia avarias aparentes em algumas placas trincadas e com danos provavelmente ocasionados no transporte.
Argumenta que apenas um pallet com 30 peças foi objeto de tombamento no momento do descarregamento, o que ocasionou danos superficiais em algumas placas transportadas.
Alega que foi o pallet de origem que se rompeu, o que denota a má estufagem e o acondicionamento irregular da carga para o transporte.
Que o vistoriador da autora discorreu sobre a disposição da carga e constatou que 1320 peças estavam acondicionadas em 44 pallets, o que demonstra que havia 30 unidades em cada pallet (fls. 66).
Que se apenas um pallet tombou, é desarrazoada a recusa de 73 placas.
Afirma que o perito da autora constatou que os produtos não continham embalagem de proteção.
Assevera que a documentação carreada aos autos não demonstra de forma clara e precisa a extensão da avaria ou a inutilização completa dos bens.
Informa que não foi convidada para participar de vistoria conjunta e que os documentos produzidos pela autora são unilaterais.
Alega que os danos foram pequenos e os bens poderiam ser comercializados.
Requer: (i) seja reconhecida a incompetência do foro, com a remessa do feito para a Comarca do Guarujá; (ii) seja decretada a prescrição; (iii) no mérito, a improcedência da ação.
Juntou aos autos os documentos de fls. 121/187.
Houve réplica às fls. 191/196. À especificação de provas (fls. 197/198), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 201) e a ré se reservou ao direito de eventualmente indicar testemunhas e requerer o depoimento pessoal (fls. 202/205). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de outras provas, havendo elementos nos autos que já permitem formar convencimento acerca do mérito da demanda.
Neste sentido: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa, se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ.
Ag. 14.952-DF-AgRg. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo.
J. 04.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 03.02.92, p. 472).
O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: (...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito, 2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos não prescindiam da comprovação da prova documental, não tendo a prova oral o condão de trazer quaisquer esclarecimentos necessários ao deslinde da demanda.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que compete ao magistrado, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela duração razoável do processo.
INDEFIRO a realização das provas orais requerida pela ré.
A própria ré confessou expressamente a ocorrência do sinistro ao admitir em sua contestação que "realmente ocorreu o tombamento de apenas 1 dos pallets no momento do descarregamento do contêiner" (fls. 105).
Esta confissão é juridicamente suficiente para configurar; i) o ato danoso praticado pela ré durante as operações portuárias; ii) O nexo causal direto entre a conduta da ré e o prejuízo experimentado, iii) a desnecessidade de dilação probatória para comprovação do fato Dessa forma, não há que se cogitar cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, porquanto as próprias declarações da ré tornaram incontroverso o fato principal, permitindo a formação do convencimento judicial com base nas provas documentais e demais elementos objetivos constantes dos autos.
Ademais, regra o artigo 130, do CPC, que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Com efeito, o magistrado está vinculado à abertura da fase instrutória apenas quando presentes fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, ou ainda dotados de contornos de inverossimilhança, passíveis de produção probatória, à luz das circunstâncias do caso concreto e da necessidade de preservação do princípio basilar do contraditório pleno.
No caso em apreço, as provas já constantes dos autos revelam-se suficientes à formação da convicção judicial, não se impondo a produção de outras diligências.
A preliminar de incompetência de foro deve ser rejeitada.
O juízo é competente, pois a regra geral de competência é a do foro de domicílio do réu para demandas fundadas em direito pessoal (art. 46, CPC), como no caso.
A regra do art. 53, IV, CPC, abre mera faculdade à parte autora, que mantém a regra geral no art. 46.
Ainda, rejeito a alegação de prescrição.
A ré sustenta a aplicação do prazo trimestral previsto no Decreto 1.102/1903, aplicável aos armazéns gerais.
Contudo, prima facie, não se trata de simples contrato de depósito, mas de operação portuária complexa.
O prazo prescricional de três meses aplica-se tão somente às empresas que atuam como armazém geral (artigo 11, § 1º).
O documento de fls. 20 (comprovante de inscrição e de situação cadastral), indica que a ré, além de atuar no serviço de armazém geral, realiza atividades do operador portuário.
Vale dizer, ré Santos Brasil Participações S.A. atua como operadora portuária, exercendo atividades que vão além do mero depósito, incluindo movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro das mercadorias.
Não se trata, portanto, de armazém geral nos termos do Decreto 1.102/1903, mas de operador portuário que integra a cadeia de transportes.
Neste sentido, é uníssono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afasta a aplicação do prazo trimestral quando a ré não atua como mero armazém geral, mas como operadora portuária com escopo social abrangente.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
TRANSPORTE MARÍTIMO.
SEGURO.
AÇÃO DE REGRESSO . 1) Ação ajuizada pela Seguradora pleiteando a indenização que pagou à segurada em razão dos danos causados na carga transportada, que estava acondicionada em contêiner. 2) Prescrição trimestral afastada.
Inaplicabilidade do Decreto 1.102/1903 .
Ré que não atuou como armazém geral, mas como operadora portuária.
Escopo social abrangente e que não se limita apenas à atividade de armazenagem.
Responsabilidade imputada que decorre da ocorrência de furo no teto do contêiner, fato ocorrido no período em que este permaneceu em poder da operadora portuária.
Objeção bem afastada . 3) Apólices renovadas e sucessivas, contemporâneas ao fato.
Prova de cobertura.
Desistência da vistoria por parte da Segurada que não afasta a responsabilidade imputada à ré.
Prova dos danos e do nexo causal .
Vistoria conjunta que apurou molhadura nas mercadorias.
Prova de que o furo no teto do contêiner foi provocado durante o período de sua permanência nas dependências da ré.
Responsabilidade objetiva.
Ré que, na qualidade de operador portuário, integra a cadeia de transportes .
Artigo 750 do CC.
Danos comprovados.
Extensão dos prejuízos atestada no laudo de regulação do sinistro.
Prova do pagamento .
Inviável a aplicação da Taxa Selic.
Ação julgada procedente.
Sentença confirmada. - RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - AC: 10296801520198260562 SP 1029680-15.2019.8.26 .0562, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 22/04/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2021) (grifamos) Aplica-se, portanto, o prazo ânuo previsto no art. 8º do Decreto-lei nº 116/67 e Súmula nº 151 do STF.
Fixada esta premissa, observo ainda que o termo inicial da prescrição se verifica na data em que nasceu o direito ao regresso, ou seja, no dia do pagamento da indenização, nos termos do art. 786 do Código Civil, incidente o princípio da actio nata.
No caso em tela, a autora efetuou o pagamento da indenização em 12/04/2024 (fls. 78) e distribuiu a ação em 01/10/2024, de tal forma que não se operou a prescrição.
Quanto ao mérito, os pedidos são PROCEDENTES.
A vexata quaestio consubstancia-se na responsabilidade da ré pelos danos causados às mercadorias durante o procedimento de desova dos contêineres em suas dependências.
A conclusão é positiva.
A autora logra demonstrar o direito ao ressarcimento em virtude do pagamento efetuado (fls. 78) em razão dos danos oriundos do transporte de mercadoria.
São fatos incontroversos nos autos: i) a celebração do contrato de seguro pela autora com terceiros (fls. 21/43); ii) a celebração de contrato entre segurado da autora e a ré para para operacionalizar o transporte internacional de carga; iii) os danos nas mercadorias; e iv) o pagamento pela autora ao terceiro de indenização pelo fato (fls. 78).
A questão processual é a existência do dever de reparar o dano sofrido pela seguradora do terceiro.
Com efeito, há nos autos Bill of Landing (fls. 63/65) emitido pelo Porto de Santos, indicando que não havia avarias na mercadoria recebida.
Ainda, da documentação colacionada pela ré às fls. 155/177 é possível observar que esta recebeu a mercadoria sem fazer qualquer ressalva quanto a eventuais avarias que a carga teria sofrido no trajeto, de forma que não é crível a alegação de fls. 105 no sentido de que já havia avarias aparentes quando a carga ainda estava acondicionada no interior da unidade transportadora.
Assim, não prospera a alegação de que os danos decorreram de vício próprio da mercadoria ou inadequação da embalagem.
Ademais, a ré confessou expressamente a ocorrência do sinistro ao admitir que realmente ocorreu o tombamento de apenas 1 dos pallets no momento do descarregamento do contêiner (fls. 105).
Tal confissão é suficiente para configurar o ato danoso e o nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo experimentado.
A ré, na qualidade de operadora portuária, assumiu a obrigação de resultado consistente em manter a integridade das mercadorias durante as operações de desova.
Ao permitir a queda do pallet, inadimpliu sua obrigação contratual, devendo responder pelos danos causados.
O fato de ter ocorrido a queda específica de um pallet durante a operação de desova demonstra que o sinistro resultou da atividade desenvolvida pela ré, e não de suposto vício da mercadoria.
Se houvesse vício na embalagem, seria esperado que toda a carga apresentasse avarias similares, o que não ocorreu.
As avarias concentraram-se especificamente no pallet que sofreu a queda e nas peças por ele atingidas.
Quanto à extensão dos danos, a ré questiona a recusa de 73 peças quando apenas um pallet com aproximadamente 30 unidades teria tombado.
Contudo, conforme demonstrado pela autora na réplica, além das placas acondicionadas no pallet que sofreu a queda, outras placas foram atingidas diretamente pelo impacto, justificando a quantidade recusada.
A vistoria realizada e os documentos juntados aos autos (fls. 66/78) comprovam suficientemente a extensão dos prejuízos e o descarte dos produtos recusados, não havendo elementos que afastem a veracidade dos danos alegados.
No que tange à responsabilidade da transportadora, é cediço que esta denota natureza objetiva.
O contrato de transporte evidencia obrigação de resultado, isto é, há o dever de entregar as mercadorias, intactas, no local e tempo acordados, conforme estipulam os artigos 749 e 750 do Código Civil.
Portanto, em havendo o descumprimento de tal obrigação, configura-se o dever de indenizar.
A propósito, confira-se a anotação do Desembargador Ênio Santarelli Zuliani: O contrato de transporte cumpre a função de realizar o deslocamento, recepcionado o material para que seja entregue ou retirado, assumindo papel econômico, porque o preço do frete integra a base de cálculo do produto final, (...).
Não há diferença jurídica entre o transportar coisas e conduzir pessoas, porque nas duas situações, e mediante pagamento (art. 730 do CC), o transportador assume a obrigação de realizar o serviço de traslado com integralidade do bem transportado.
No caso, de pessoas, responde pela segurança e incolumidade do passageiro, e, nas coisas, é responsável pela integralidade ou pela força da utilidade da mercadoria despachada (art. 749 do CC), sendo que essa garantia é aperfeiçoada com correta identificação do objeto recepcionado, ainda que empacotado, exigindo-se especificidades como o valor, o peso e a quantidade ou qualidade e tudo o mais que o distingue das demais coisas do gênero. (...). (ZULIANI, Ênio Santarelli, in NANNI, Giovanni Ettore (coord.).
Comentários ao Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1119/1120) Nesse sentido, descumprida a obrigação de resultado, apenas é elidido o dever de indenizar quando comprovada a ocorrência de excludentes de responsabilidade, o que, in casu, não ocorreu.
Isso porque, embora alegue a ré que as mercadorias já se encontram com avarias preexistentes, não trouxe aos autos quaisquer provas neste sentido.
Pelo contrário, os documentos colacionados às fls. 155/177 demonstram que a ré recebeu a carga sem fazer qualquer ressalva quanto a eventuais avarias, de forma que estas ocorreram no momento da desova, fato este confessado expressamente.
Este é o entendimento do E.
TJSP em casos análogos: "Ação regressiva de cobrança Contrato de seguro de transporte internacional de mercadorias Requerida contratada pelo segurado da autora para operacionalizar o transporte de carga (rolos de fitas de aço) da Alemanha com destino ao Brasil Seguradora autora alega que as mercadorias sofreram avarias (amassamento, ferrugem, arranhões e oxidação) durante o transporte marítimo operacionalizado pela ré, devendo ser ressarcida no valor da indenização paga a seu segurado Sentença de procedência - Preliminares de nulidade da sentença por falta de fundamentação e por evidenciar decisão surpresa rejeitadas - Legitimidade passiva da ré apelante evidenciada (art. 756 do CC)- Transporte internacional de carga Responsabilidade objetiva da ré que atuou como agente de cargas assumindo a obrigação de resultado de operacionalizar o transporte incólume da carga do segurado da autora ao destino final Termo de vistoria do terminal portuário demonstrou a existência de avarias na carga no momento da desova do contêiner - Presunção de que a carga estava em perfeito estado de conservação antes do transporte marítimo operacionalidade pela ré (art. 746 do CC)- Obrigação da ré ressarcir a seguradora autora pelo valor da indenização paga ao segurado, sub-rogando-se nos limites da indenização paga, nos direitos e ações que competirem ao segurado em face do causador dos danos Inteligência do art. 786 do CC e Súmula 188 do STJ Recurso negado .* (TJ-SP - Apelação Cível: 10589726820228260100 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) (grifamos) "Responsabilidade objetiva da ré que atuou como agente de cargas assumindo a obrigação de resultado de operacionalizar o transporte incólume da carga do segurado da autora ao destino final.
Presunção de que a carga estava em perfeito estado de conservação antes do transporte marítimo.
Obrigação da ré ressarcir a seguradora autora pelo valor da indenização paga ao segurado"(TJ-SP - Apelação Cível: 10589726820228260100, Rel.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2024) (grifamos) Aplica-se a presunção legal de que a carga estava em perfeito estado (art. 746 do CC), de forma que a transportadora responde pelas avarias ocorridas nas mercadorias, não havendo nos autos qualquer comprovação das excludentes do dever de reparar, ínsito à sua responsabilidade objetiva, consoante alhures mencionado.
Como corolário da assertiva supra, tendo a seguradora indenizado a segurada no montante de R$ 14.729,04 (fls. 76/78), em razão da avaria na carga, sub-roga-se nos direitos desta para recobrar da transportadora, responsável pelo dano, aquilo que pagou, consoante disposição expressa do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
De rigor, portanto, a procedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 14.729,04 (quatorze mil, setecentos e vinte e nove reais e quatro centavos), com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação, uma vez que o evento danoso é de natureza contratual.
Consigno que, nos termos da Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) para fins de juros moratórios, conforme artigos 389 parágrafo único e 406 parágrafo 1º do Código Civil.
Ante a sucumbência, arcará a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como Cumprimento de Sentença, que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado.
P.R.I.C. - ADV: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB 221253/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:47
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 19:24
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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06/03/2025 20:30
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 17:46
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 17:46
Recebida a Petição Inicial
-
01/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 01/08/2024 10:14