TJSP - 1063579-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063579-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Virginia Helena Greenlaw -
Vistos. 1) Ciência acerca do recolhimento das custas iniciais, bem como da sua vinculação aos autos. 2) Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro patente a probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris), necessária à concessão da tutela provisória.
Conforme pronunciamento judicial exarado às fls. 30, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos do atigo 561 do Código de Processo Civil.
Também não constato, em juízo de delibação, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), uma vez que não vislumbro há prejuízo, atual ou iminente, em se aguardar a manifestação do réu antes da concessão de eventual tutela, não se justificando, por ora, sua concessão inaudita altera parte.
Necessário, pois, o exercício do devido processo legal em sede de cognição exauriente, sob pena de se proferir decisão temerária.
Destarte, hei por bem indeferir o pedido de tutela de urgência de caráter liminar e satisfativo. 3) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4) Se o caso, recolha o autor as custas de mandato e citação e, após, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP) -
03/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 21:27
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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