TJSP - 1502080-33.2025.8.26.0050
1ª instância - 04 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502080-33.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - THIAGO LUIZ RIBEIRO - Fls. 77-81: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa de Thiago Luiz Ribeiro, na qual se sustenta a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito descrito na denúncia.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 87-88.
Em exame de admissibilidade, verifica-se que as alegações não se subsumem a nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo caso de absolvição sumária nesta fase.
A denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo o fato com suas circunstâncias e a correspondente classificação jurídica.
Há, ainda, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, destacadamente pelo laudo que aponta danos na fiação elétrica (fls. 23-29), o que autoriza o regular prosseguimento da ação penal.
Cumpre anotar, desde logo, que não procede a tentativa de desclassificação para os tipos invocados pela defesa a título subsidiário.
Causa estranheza a referência ao art. 31 da LCP (omissão de cautela na guarda ou condução de animais), fato alheio à dinâmica fática narrada, que versa sobre ignição de resíduos, e não sobre manejo ou guarda de animais.
Igualmente impropria é a invocação do art. 41 da Lei 9.605/1998, que tutela hipóteses de incêndio em floresta ou demais formas de vegetação, cenário diverso daquele descrito nos autos (via/terreno urbano com acúmulo de lixo/entulho).
Tais pretensões, portanto, não guardam pertinência típica com o caso concreto e ficam, desde logo, afastadas.
Registre-se, por fim, que os argumentos defensivos se confundem com o mérito, a ser oportunamente examinado após a regular instrução processual, ocasião em que se aprofundará a análise acerca da responsabilidade penal do acusado.
Diante do exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito.
Anote-se a ausência de testemunhas arroladas pela defesa.
Nos termos do art. 399, do CPP, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de outubro de 2025, às 14 horas e 15 minutos.
Não havendo justificativa para a audiência telepresencial, ela será PRESENCIAL.
Consoante a sistemática do CPP, a regra é a realização de audiência presencial.
A exceção é constante do art. 185, §2º do referido diploma legal, com relação ao interrogatório, dispositivo legal que foi usado para a realização das audiências online no período da pandemia do COVID-19, especificamente o inciso IV (gravíssima questão de ordem pública).
Contudo, até a OMS já declarou o fim da emergência em saúde pública por causa da COVID-19 em 05 de maio de 2023, sendo no Brasil ela a emergência terminada antes, consoante a Portaria GM/MS nº 913/2022.
Determino, pois, o comparecimento das partes e testemunhas ao fórum, para realização de audiência na forma PRESENCIAL.
Outrossim, consoante a Resolução 481/22 do CNJ, restou claro que a regra é a audiência presencial, e que cabe ao juiz a decisão da conveniência da audiência na modalidade telepresencial, o que não reputo presente no caso dos autos.
Requisite/intime-se o(s) réu(s): THIAGO LUIZ RIBEIRO, Brasileiro, Solteiro, EMPRESARIO(A), RG 44544501, CPF *89.***.*26-18, pai FABIO LUIZ RIBEIRO, mãe SILVANA DE FATIMA FERRAZ, Nascido/Nascida 04/09/1988, de cor Branco, natural de São Paulo - SP.
Requisitem-se e intimem-se os policiais militares/civis, demais agentes públicos e/ou testemunhas abaixo indicados, valendo-se do endereço mais recente e válido constante dos autos.
ROBERTO KAZUO NAGAO, Brasileiro, Casado, Advogado, RG 34138118, pai PAULO NAGAO, mãe SANDRA TIYOKO FUTATA NAGAO, Nascido/Nascida 21/08/1985, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP.
SANDRO MATIAS SALVADOR, Brasileiro, Casado, Advogado, RG 24722946, pai JOSÉ SALVADOR DO DESTERRO, mãe ISAULINA MATIAS FAUSTO, Nascido/Nascida 16/09/1975, de cor Branco, natural de São Paulo - SP.
Desde já ficam advertidas as testemunhas requisitas que sua ausência injustificada, colocando em risco o andamento processual, acarretará a aplicação de multa de 10 salários-mínimos nos termos dos arts. 219, 436 e 458 do CPP.
Consigne no mandado de intimação que as testemunhas/vítimas/réus deverão comparecer na audiência munidas de documento pessoal com foto.
Sem prejuízo, deverá o oficial de justiça colher número de telefone e e-mail das pessoas intimadas.
Para que não haja prejuízo na audiência designada e visando, ainda, a duração razoável do processo e a celeridade processual, expeça-se mandado de intimação e/ou carta precatória de forma concomitante para todos os endereços constantes dos autos, observando-se a necessidade de solicitação de devolução dos demais mandados independente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo (art. 1.012, § 3°, V).
Da mesma forma, a fim de evitar prejuízo ao ato designado, fica desde já autorizado a expedição de mandado com a classificação URGENTE.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LUANA BASTOS DE ANDRADE (OAB 323920/SP), WILIAN OLIVEIRA ROCHA (OAB 319161/SP) -
18/09/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 02:15:00, 4ª Vara Criminal.
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17/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
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16/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 08:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/09/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
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13/09/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 12:30
Juntada de Mandado
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04/08/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:10
Evoluída a classe de 279 para 283
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30/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:57
Recebida a denúncia
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30/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Denúncia
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04/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:37
Indeferido o pedido
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03/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/05/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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