TJSP - 0012304-23.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012304-23.2025.8.26.0562 (processo principal 3006958-60.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - DANIEL AFONSO NASCIMENTO REIS - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver.
Deve observar-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo aludido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (cf.
CPC, art. 523, §1º).
Para mais, esclarece-se que, de par com o que dispõe o "caput' do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Consigne-se que o decurso do aludido prazo sem pagamento permitirá à parte exequente, independentemente de nova intimação, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por derradeiro, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RENATA PIRCIO TROVO (OAB 221454/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP) -
25/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2013
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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