TJSP - 0020877-25.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020877-25.2025.8.26.0053 (processo principal 1072155-82.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Douglas de Oliveira Dias - Ciência ao autor da implantação do benefício.
Manifeste-se o INSS, em 30 (trinta) dias, esclarecendo se concorda com a planilha de cálculos iniciais apresentada pela autoria, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Se discordar, a impugnação e a planilha de cálculos a ser apresentada ao juízo deverão esclarecer os índices de correção e juros detalhados, demonstrando de forma destacada as contradições dos índices e juros apresentados pela parte contrária, nos termo do julgado e o valor pretendido.
Em tempo, a teor do que dispõe o inciso I, parágrafo 3º do artigo 85 do CPC combinado com a Súmula nº 111 do STJ, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, no caso desta ter sido procedente e de outros honorários não terem sido fixados em sentença homologatória ou acórdão, os quais prevalecerão.
Na hipótese de improcedência da ação reformada em segunda instância, os honorários serão devidos até o acórdão.
Não havendo parcelas atrasadas até a data fixada ou se encontrando valor irrisório de honorária, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, para remuneração digna do advogado.
A ausência de manifestação será entendida como concordância com os cálculos apresentados e ensejará sua homologação. - ADV: MICHELLE DE FÁTIMA BATISTA TAVARES (OAB 461990/SP) -
27/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:45
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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29/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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