TJSP - 1001682-30.2023.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001682-30.2023.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juscilene da Cruz Santos Fonseca -
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e venda com pedido de tutela de urgência para reintegração na posse do veículo negociado, ajuizada por JUSCILENE DA CRUZ SANTOS FONSECA em face de STZ AUTOMÓVEIS e KLEITON ROBERTO RODRIGUES.
Aduz a autora, em síntese, que vendeu seu veículo Ford Edge V6, ainda financiado em seu nome junto ao Banco Bradesco, ao réu Kleiton Roberto Rodrigues, por meio da intermediação da loja STZ Automóveis.
Segundo ela, o comprador teria assumido verbalmente a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento, comprometendo-se a quitá-las regularmente.
Relata que, no entanto, esse compromisso não foi cumprido e, como consequência da inadimplência, o banco credor ajuizou uma ação de busca e apreensão contra a autora, que permanece como titular do contrato de financiamento, arcando com os prejuízos decorrentes da negociação frustrada.
Assim, requer a rescisão do contrato ou, subsidiariamente, a condenação dos réus na obrigação de quitarem e transferirem o veículo, e a indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
O presente feito depende de dilação probatória, não admitindo o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, do Código de Processo Civil.
Desta feita, passo a analisar a presente demanda à luz do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Não há nulidades no presente feito, nem questões processuais pendentes a serem sanadas.
Assim, com base nas alegações da autora e nos documentos juntados aos autos, passo à delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa Quanto às questões de fato, tem-se: Se houve efetiva intermediação da empresa STZ Automóveis na venda do veículo Ford Edge V6; Se o réu Kleiton Roberto Rodrigues assumiu a obrigação de quitar o financiamento do veículo junto ao Banco Bradesco; Se houve inadimplemento por parte do réu quanto ao pagamento do financiamento; quais as condições contratuais.
No que tange às questões de direito, tem-se a serem dirimidas as seguintes: a responsabilidade civil dos réus pela inadimplência contratual; a possibilidade de resolução contratual e condenação na obrigação de fazer; a existência de dano moral indenizável; e os efeitos da revelia quanto à veracidade dos fatos alegados pela autora.
Assim, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente, quanto à existência do negócio jurídico e suas condições, a alegada intermediação da empresa STZ Automóveis, a assunção da dívida pelo réu Kleiton.
Aos réus, incumbiria a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Contudo, diante da revelia decretada, presume-se a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses em que a matéria for de direito ou exigir prova específica.
Para dirimir a questão, faculto às partes a produção de prova oral e prova documental suplementar, nos termos do artigo 435, do Código de Processo Civil.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de novembro de 2025, às 16 horas.
Ficam as partes e testemunhas residentes em Pontal-SP intimadas de que as audiências são todas realizadas presencialmente, devendo comparecer ao Fórum da Comarca munidos de documento de identidade com foto.
O advogado(a) e eventuais testemunhas residentes fora da Comarca de Pontal, deverão participar na audiência por videoconferência, informando, para tanto, nos autos, com antecedência mínima de 10 dias, o endereço de e-mail para o envio do link de acesso.
Nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada fato, com pleno conhecimento destes, sob pena de preclusão.
Intimem-se pessoalmente os réus, para prestarem depoimento pessoal, advertindo-os da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º).
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimaçãoimporta desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Por fim, quanto à reiteração do pedido de tutela de urgência, mantenho o indeferimento, por ora, pelos mesmos fundamentos já expostos nas decisões anteriores, inclusive pelo E.
Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento.
A revelia, embora fortaleça a presunção de veracidade dos fatos, não altera a ausência de perigo de dano atual e iminente, tampouco a fragilidade da probabilidade do direito, diante da informalidade do negócio e da titularidade do bem pelo credor fiduciário.
Int.
Prov. - ADV: RENATO CASSIANO (OAB 372399/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2025 04:00:00, 1ª Vara.
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05/08/2025 06:45
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 15:42
Juntada de Mandado
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14/11/2024 23:25
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 03:07
Juntada de Certidão
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29/04/2024 03:07
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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13/04/2024 18:00
Expedição de Carta.
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13/04/2024 18:00
Expedição de Carta.
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05/01/2024 12:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2023 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2023 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2023 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2023 07:36
Expedição de Carta.
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27/11/2023 07:36
Expedição de Carta.
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27/11/2023 07:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 07:15
Conclusos para decisão
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11/11/2023 22:49
Suspensão do Prazo
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06/11/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 17:09
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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