TJSP - 1055537-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055537-81.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0932477-53.1997.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Jefferson Zelaquete Guedes - - Samaia dos Santos Montandon - Condomínio Edifício Mirante do Vale - - Celso Caeiro de Campos -
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Jefferson Zelaquete Guedes e Samaia dos Santos Montandon em face de Condomínio Edifício Mirante do Vale e Celso Caeiro de Campos.
Sustentam os embargantes que são possuidores do imóvel objeto da penhora realizada nos autos da execução nº 0932477-53.1997.8.26.0100 desde o ano de 2008, em razão de contrato de cessão e transferência de direitos possessórios, firmado com o anterior ocupante, Roberto Martins, mediante negócio jurídico oneroso.
Alegam que, desde então, realizaram benfeitorias e utilizam o bem como moradia habitual desde 2012, arcando com encargos de manutenção, consumo e conservação.
Aduzem que preenchem os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, tendo ajuizado ação de usucapião extraordinária em março de 2024 (processo nº 1043135-02.2024.8.26.0100), em trâmite perante a Vara de Registros Públicos da Capital.
Defendem, ainda, que não integram a relação processual da execução e que jamais foram citados ou intimados acerca do ato constritivo, motivo pelo qual são terceiros juridicamente interessados.
Requereram, em tutela de urgência, a suspensão do leilão judicial e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir a penhora.
A decisão de fls. 186/187 deferiu parcialmente a medida, a fim de suspender novas medidas constritivas ou atos de alienação sobre o imóvel até ulterior deliberação.
Intimado, o embargado Celso Caeiro de Campos apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa para R$ 1.167.246,89 (valor do imóvel, avaliado judicialmente), bem como alegou ilegitimidade passiva, porquanto a constrição foi requerida pelo condomínio.
No mérito, defendeu que não há prova de alienação do imóvel, tampouco de posse legítima pelos embargantes, que teriam esbulhado a área sem indenizar o proprietário.
Ressaltou que, apenas em março de 2024, após vistoria pericial para fins de avaliação e leilão, os embargantes ajuizaram ação de usucapião.
Afirmou ainda que inexistem registros ou averbações no Cartório de Imóveis que demonstrem posse com animus domini.
Intimado, o Condomínio Edifício Mirante do Vale ofereceu resposta.
Alegou que a matrícula do imóvel comprova a propriedade em nome do executado Celso Caeiro de Campos, e que os embargantes não apresentaram documentos que comprovem o início da posse na data alegada.
Destacou que as contas de consumo foram juntadas apenas a partir de 2018.
Sustentou que a ocupação ocorreu de forma clandestina, sem autorização do proprietário, configurando esbulho possessório.
Argumentou que a ação de usucapião foi proposta apenas após ciência da constrição.
Defende que a existência de parcelamento do débito de IPTU não comprova que os embargantes efetuaram os pagamentos.
Aduziu que o embargante Jefferson possui condenação anterior em ação de reintegração de posse relativa a outro imóvel.
Réplica às fls. 289/311. É o relatório.
DECIDO.
A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, afasto aimpugnaçãoaovalordacausa.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que o valor da causa nosembargosdeterceirodeve corresponder à avaliação do bem penhorado, limitado ao débito executado atualizado: APELAÇÃO.
EMBARGOSDETERCEIRO.
VALOR DA CAUSA.
O CPC não prevê a hipótese mas a orientação jurisprudencial entende que nosembargosdeterceiroo valor da causa deve corresponder ao do bem penhorado e que se pretende livre da constrição, limitado pelo valor atualizado do débito em execução.
Se o proveito econômico buscado é manter o bem constrito no patrimônio, outro não pode ser o valor dessa ação, senão o da própria coisa.
O critério mais justo dentre aqueles que foram apresentados nos autos é o alternativo indicado pela apelada na sua impugnação aos embargos, informado pelovalorvenalde referência "atribuído pelo Município de São Paulo": R$ 491.383,00.
Preliminar rejeitada.
Apelação parcialmente provida (TJSP; Apelação Cível 1021538-84.2023.8.26.0011; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26.7.2024; Data de Registro: 26.7.2024) No caso, o imóvel tem ovalorvenalde R$ 246.422,00 (fl. 121), portanto, correta a indicação feita pela parte embargante.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, deixodeaprecia-la, com fulcro no disposto no art.488, do Código de Processo Civil.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
A controvérsia entre as partes cinge-se à validade da posse alegada pelos embargantes sobre o imóvel objeto da penhora nos autos da execução nº 0932477-53.1997.8.26.0100.
Em suma, os embargantes afirmam ter adquirido a posse do bem em 2008, mediante contrato particular de cessão e transferência de direitos possessórios firmado com o anterior ocupante, Roberto Martins, negócio jurídico de natureza onerosa.
Alegam que, desde então, realizaram benfeitorias no local, construíram residência e utilizam o imóvel como moradia habitual desde 2012, arcando com despesas de manutenção e consumo.
Por seu turno, o embargado Celso alega ser o legítimo proprietário do imóvel, inscrito na matrícula nº 48.980 do 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, aduzindo que os embargantes jamais comprovaram posse com animus domini, mas apenas ocupação irregular, clandestina e caracterizada como esbulho.
O condomínio exequente aderiu igualmente à tese, sustentando, em resumo, que os documentos trazidos aos autos se materializaram apenas em 2018, não demonstrando a posse desde a data afirmada (2008), bem como que a construção foi erigida sem anuência do proprietário registral.
Pois bem.
Os comprovantes de fls. 47/56 limitam-se a demonstrar que os embargantes passaram a ocupar o imóvel a partir de maio de 2018, ou seja, há pouco mais de 7 anos até a data da constrição.
Embora não se descarte a possibilidade de detenção anterior, não há nos autos qualquer outro documento apto a comprovar que a posse se iniciou em período anterior, como alegado.
Por outro lado, a tese da usucapião extraordinária exige, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, o preenchimento de dois requisitos: decurso do tempo legal e o exercício legítimo da posse.
Quanto ao lapso temporal, a lei estabelece o período mínimo de 15 anos.
Já no tocante à posse, demanda-se que seja mansa, pacífica e ininterrupta, não sendo necessário justo título ou boa-fé.
No caso, ainda que se reconheça que a posse exercida pelos embargantes apresenta características de continuidade e pacificidade, não há como se concluir pelo implemento do requisito temporal.
Isso porque o termo inicial só pode ser fixado a partir de 2018, quando há indícios concretos de ocupação pela parte, e não em 2008, data do alegado instrumento de cessão.
Esse documento, por si só, não se mostra apto a comprovar o exercício da posse desde a sua celebração, sobretudo porque não foi levado a registro perante o cartório competente, o que lhe conferiria publicidade e maior força probatória.
Ressalte-se, ainda, que entre 2008 e 2012 o terreno permaneceu em estado de abandono, sem qualquer demonstração concreta de animus domini por parte dos embargantes.
Portanto, ainda que se considere o cenário mais favorável aos embargantes (o início da posse em janeiro de 2012), transcorreram, até a constrição, no máximo 13 anos, lapso insuficiente para a consolidação da prescrição aquisitiva.
Diante disso, não logrando êxito os embargantes em comprovar posse legítima e qualificada pelo período legalmente exigido, deve prevalecer a presunção de validade da matrícula imobiliária, bem como da penhora regularmente efetivada nos autos da execução, nos termos dos arts. 1245 e seguintes do Código Civil.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
FICA REVOGADA A LIMINAR.
Vencida, fica a parte embargante condenada no pagamento das custas e despesas processuais.
Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Translade-se cópia da presente sentença aos autos do processo de execução.
P.I.C. - ADV: MARA LUCIA PEÇANHA (OAB 238156/SP), RITA DE CASSIA BREKESI SOFIA (OAB 82771/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP), MARA LUCIA PEÇANHA (OAB 238156/SP), ALESSANDRO ZANETE (OAB 195665/SP), LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB 354759/SP), CELSO CAEIRO DE CAMPOS (OAB 161994/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:40
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 16:13
Apensado ao processo
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09/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial
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08/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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25/04/2025 23:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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