TJSP - 1534167-15.2019.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1534167-15.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Maria Petrucia Ferreira de Souza - Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores oriundos de aposentadoria, por possuírem natureza alimentar e se destinarem à subsistência do beneficiário.
No caso, a parte executada apresentou comprovante de pagamento de benefício previdenciário, indicando que os valores bloqueados decorrem de proventos de aposentadoria recebidos em conta bancária de sua titularidade.
A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a origem alimentar da quantia constrita.
Dessa forma, tratando-se de verba absolutamente impenhorável, impõe-se o desbloqueio.
Assim, defiro o desbloqueio total de valores.
Desbloqueiem-se os valores.
Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, em 15 dias.
Em caso de inércia, ao arquivo, na forma do art. 40 da LEF.
Ciência às partes desta decisão. - ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP) -
18/09/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:29
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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15/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 23:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 19:48
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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17/03/2025 22:21
Conclusos para decisão
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16/02/2025 11:39
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 12:54
Suspensão do Prazo
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30/10/2024 04:35
Suspensão do Prazo
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12/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 18:45
Processo Suspenso por 6 meses
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30/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 01:26
Suspensão do Prazo
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11/01/2024 09:50
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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08/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
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16/12/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 12:49
Processo Suspenso por 1 ano
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12/07/2022 21:51
Conclusos para decisão
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01/04/2022 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2020 14:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2020 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/06/2020 16:59
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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21/05/2020 11:47
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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26/04/2020 16:48
Expedição de Certidão.
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08/01/2020 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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