TJSP - 1106115-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 05:21
Não confirmada a citação eletrônica
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1106115-48.2025.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Diana Modena Moreira de Araújo - - Isabel Cristina de Lima Freitas - 1 - Diana Modena Moreira de Araújo e Isabel Cristina de Lima Freitas ajuizaram "ação de dissolução Parcial de Sociedade em face de Afint Assistência Fisioterápica Integral S/S Ltda", alegando que: (1) Integraram o quadro social da sociedade ré visando à prestação de serviços de fisioterapia no Hospital AC Camargo - Fundação Antonio Prudente; (2) Após alterações na estrutura de contratação do hospital, a prestação de serviços pelas autoras e demais fisioterapeutas deixou de ocorrer por intermédio da ré; (3) Em 21/08/2024 notificaram formalmente a ré sobre a retirada da sociedade, enviando mensagens a todos os 72 sócios e, em especial, à sócia-administradora Celena Freire Friedrich; (4) Apesar de assinarem minuta de distrato, esta nunca foi concluída ou levada a registro, não obtendo respostas satisfatórias sobre a formalização da retirada; (5) A formação do litisconsórcio com todos os 72 sócios acarretaria tumulto processual, pois estes possuem participação ínfima, sendo apenas a sócia-administradora detentora de poderes de representação e da maioria do capital social; (6) Precedentes do TJSP reconhecem que, em situações semelhantes, o polo passivo pode ser formado apenas pela sociedade representada por sua sócia-administradora; (7) Possuem direito potestativo de retirada, que independe de aprovação dos demais sócios, nos termos do art. 1.029 do Código Civil e art. 5º, XX, da Constituição Federal; (8) A formalização da retirada depende de providências administrativas perante o cartório competente, que não foram adotadas; (9) Fazem jus à tutela de urgência e de evidência para imediata retirada do quadro societário, com efeitos retroativos a 21/10/2024, a fim de evitar riscos de responsabilidade patrimonial, sobretudo diante da existência de seis reclamações trabalhistas contra a ré; (10) Ao final, requerem a procedência da ação para determinar a exclusão de seus nomes do contrato social, com efeitos a partir de 21/10/2024 ou, subsidiariamente, após o prazo de 60 dias contados da citação, com expedição de mandado de averbação junto ao 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.
Com isso, pede-se: a concessão de tutela de urgência ou, subsidiariamente, de evidência, para imediata retirada das autoras do quadro societário da ré, com expedição de mandado de averbação; a citação da ré, na pessoa de sua sócia-administradora, para apresentar defesa; e, ao final, o julgamento procedente da ação para consolidar a retirada societária, nos termos requeridos. É o relatório. 2 - Inicialmente, em prestígio ao princípio do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte requerida o prazo de 3 dias úteis para que se manifeste acerca do pedido de tutela de urgência.
No mais, vislumbro a possibilidade de conciliação.
Designo, assim, audiência preliminar de tentativa de conciliação, conforme art. 334 do CPC, para o dia 09 de setembro de 2025, às 14 horas e 40 minutos. É certo que o procedimento especial da dissolução de sociedade não prevê a realização da audiência preliminar de conciliação como etapa obrigatória, porém cabível sua utilização pelo Juízo, diante do poder a ele conferido pelo art. 139, V, do CPC, de poder tentar a autocomposição entre as partes a qualquer momento.
De toda forma, desde logo consigno que o prazo de contestação iniciar-se-á da data de realização da audiência, caso infrutífera, consoante art. 335, I, do CPC.
Considerando que há pedido de tutela de urgência ainda não apreciado, com fundamento no artigo 236, § 3º do CPC, combinado com o artigo 3º, § 1º, inciso I da Resolução do CNJ Nº 354, de 18 de novembro de 2020, com a redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022, a audiência será modalidade telepresencial.
Em 15 (quinze) dias, deverão ser informado nos autos os e-mails dos procuradores, das partes, dos prepostos, das testemunhas e de todas pessoas que irão participar da audiência.
Mais informações sobre como participar da audiência por videoconferência podem ser obtidas no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Nos termos do artigo 1.003, § 1º do Código de Processo Civil, reputar-se-ão intimadas as partes e seus procuradores de eventuais decisões ou sentença proferida em audiência, independentemente de efetivo comparecimento ao ato Cite-se a parte requerida, via carta, bem como intime-se acerca da audiência designada, com URGÊNCIA. - ADV: SILVANA PIACENTINI ARNUS BELINI (OAB 289237/SP), JULIANA MARANTES MARCHIORI (OAB 283201/SP), JULIANA MARANTES MARCHIORI (OAB 283201/SP), SILVANA PIACENTINI ARNUS BELINI (OAB 289237/SP) -
14/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/09/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:46
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:40
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2025 03:00:00 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITO. .
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01/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 06:45
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:15
Expedição de Carta.
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20/08/2025 10:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/08/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:50
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/09/2025 02:40:00 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITO. .
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15/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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