TJSP - 1003973-47.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003973-47.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - RAFAEL ANESIO GONÇALVES DE PAULA -
Vistos.
Observo que as procurações juntadas nestes autos e a dos autos n. 1003151-58.2025.8.26.0073, ambos distribuídos neste Juízo, são idênticas.
Dentre os requisitos para a outorga válida de procuração por instrumento particular previstos no artigo 654, §1º, do Código Civil, consta o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. É certo que cabe ao juiz dirigir o processo, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, caput e incisos III e IX, CPC).
Compete também ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 e se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, casos em que deve determinar ao autor que a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 321, caput, CPC).
Ora, o fato de uma mesma procuração ser usada em mais de um processo demonstra que ela é genérica.
Nessas situações, necessário observar os Enunciados previstos no Comunicado CG n. 424/2024, e as boas práticas recomendadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presentes no Comunicado CG n. 02/2017.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO Indeferimento da petição inicial Não atendimento à determinação de emenda Ausência de procuração devidamente assinada Medida justificável diante de indícios de litigância predatória Aplicação do Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado 5 do Comunicado CG nº 424/2024 Regularidade da representação processual não demonstrada Extinção do feito mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012190-29.2024.8.26.0004; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidor Decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida Indícios de advocacia predatória Circunstâncias que impedem o reconhecimento de presunção de veracidade da procuração Providência necessária, nos termos do comunicado 02/2017 Ausência de impedimento ao acesso ao Judiciário Decisão mantida Recurso da parte autora desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0003334-82.2024.8.26.9061; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Duartina - Juizado Especial Civel e Criminal; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) grifei Ante o exposto, no prazo de 15 dias, a parte autora deverá juntarnovaprocuração específica e exclusiva para este processo, com o objetivo específico da outorga adequadamente descrito.
Advirto desde logo que a juntada de procuração idêntica já juntada em outros processos não atenderá ao determinado nesta decisão.
Como o(s) documento(s) que a parte autora precisa juntar aos autos para cumprir esta decisão são simples e pode(m) ser facilmente providenciado(s), consigne-se que a decisão deverá ser cumprida no prazo legal para a emenda da petição inicial, sem prorrogações, já que deficiências na emenda e pedido de prorrogação do prazo geram grande número de processos levados à conclusão, causando prejuízo aos demais jurisdicionados, que têm direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, CF, e artigo 6º, CPC), princípio caríssimo ao Sistema dos Juizados Especiais.
Além disso, o artigo 8º, CPC, estatui que o juiz observe a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Pontue-se, por fim, que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC) (Enunciado 12 do Comunicado CG n. 424/2024), e que nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória (Enunciado 15 do Comunicado CG n. 424/2024).
Portanto, o não atendimento da emenda no prazo implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual.
Intime-se. - ADV: ALEX FABIANO ARCA (OAB 331199/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:47
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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30/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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