TJSP - 1003148-44.2025.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003148-44.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dorival de Abreu Costa -
Vistos.
Fls. 01 segs.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5º e Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015).
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida com pedido de tutela provisória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito em que o autor alega que tem notado que a renda obtida pelo benefício previdenciário que recebe está caindo consideravelmente; que conseguiu o extrato de seu benefício previdenciário, onde, ao analisá-lo observou existir vários empréstimos consignados; que os descontos junto a seu benefício iniciaram em março/2017; que tais descontos são relativos a concessão de um cartão de crédito na modalidade "RMC";requer liminar para que a parte ré se abstenha de descontar do salário da autora o valor referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial.
Pois bem.
Os descontos do contrato questionado ocorrem desde março de 2017, porém o autor não apresentou o contrato objeto dos autos para que o juízo pudesse verificar as aludidas abusividades, sendo oportuno aguardar a manifestação da parte ré, com a juntada do contrato em questão, para melhor análise do caso.
No mais, em caso de sucesso da ação, a parte autora pode repetir ou compensar, de modo eficaz (considerando a boa situação econômica das instituições financeiras), de modo que não se justifica neste caso a pronta concessão da medida liminar sem ao menos se ouvir a parte contrária para melhor compreensão da lide, sem prejuízo de eventual concessão por ocasião da sentença, se for o caso.
Isto posto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP) -
28/08/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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