TJSP - 1104533-13.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1104533-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Alpargatas S.a. -
Vistos. 1 - ALPARGATAS S/A ajuizou "Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido Indenizatório e Tutela Provisória de Urgência" em face de SANTA LEMBRANCINHA PERSONALIZADOS LTDA., alegando que: (1) A autora, titular das marcas e do trade dress das sandálias HAVAIANAS, teve sua propriedade industrial violada pela ré, que estaria comercializando produtos contrafeitos por meio de site próprio e redes sociais; (2) A investigação realizada pela autora revelou que os produtos vendidos pela ré reproduzem os elementos distintivos das HAVAIANAS, como a textura grão de arroz e as tiras com padrão linhas gregas, ambos protegidos por registros de marca figurativa; (3) A autora realizou compra-teste e confirmou a comercialização dos produtos pela ré sem nota fiscal e com cópias não autorizadas das características protegidas das HAVAIANAS; (4) A conduta da ré caracteriza concorrência desleal e apropriação parasitária da reputação e investimento da autora, sendo reiteradamente repudiada pela jurisprudência do TJSP; (5) A autora pleiteia a imediata cessação da comercialização dos produtos, a reparação pelos danos causados, bem como o reconhecimento da prática de ato ilícito por violação de marca e concorrência desleal, nos termos da Lei nº 9.279/96.
Com isso, pede-se em inicial: a concessão da tutela provisória de urgência para cessação imediata das práticas ilícitas; a condenação da sociedade empresária ré à abstenção definitiva de comercializar produtos que imitem as marcas e o trade dress das HAVAIANAS; o reconhecimento da violação de propriedade industrial e da prática de concorrência desleal; a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pela sociedade empresária autora. É o relatório. 2 - Indefiro o pedido de tutela de urgência. É que, em se tratando de pedido liminar pautado em suposta violação ao conjunto-imagem (trade dress) de produto/serviço, salvo casos excepcionalíssimos, faz-se imprescindível a prova técnica, sob pena de temerário dano reverso à ré.
A esse respeito, consignou o Superior Tribunal de Justiça que "para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress, não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem, sendo necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica (ausência de caráter meramente funcional; distintividade; confusão ou associação indevida, anterioridade de uso)" (STJ. 3ª Turma.
REsp 1943690-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2021).
Nesse sentido, os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Propriedade industrial - Ação inibitória - Afirmada prática de atos de concorrência desleal - Tutela de urgência indeferida - Falta de prova inequívoca acerca da produção de potencial confusão junto ao público consumidor, considerado o momento processual inicial - Expressão "relax" despida de distintividade individual e isolada - Afirmada violação de "trade dress" no tocante à fachada dos estabelecimentos indicativa da necessidade de realização de perícia - Ausência dos requisitos necessários para deferimento do pleito - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2262692-80.2024.8.26.0000, Relator(a): Fortes Barbosa, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 14/10/2024, Data de publicação: 14/10/2024) (grifo nosso) Agravo de instrumento.
Propriedade industrial.
Trade dress.
Tutela de urgência para abstenção de fabricação e comercialização do medicamento ALERGINYL, ao fundamento de violação do trade dress do medicamento ALLEGRA, fabricado pela autora.
Decisão agravada que indeferiu a medida.
Manutenção.
Inteligência do art. 300, CPC.
Requisitos não preenchidos.
Necessidade de submissão da questão ao crivo do contraditório e à dilação probatória, notadamente com a designação de perícia técnica.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2272163-96.2019.8.26.0000, Relator(a): Pereira Calças, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 06/04/2020, Data de publicação: 06/04/2020) (grifo nosso) Agravo de instrumento - Ação cominatória cumulada com indenização por perdas e danos - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de fabricar, comercializar ou utilizar embalagens que confunda com a identidade visual do produto da agravante - Inconformismo - Desacolhimento - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Necessidade de prova pericial para constatação efetiva de violação ao trade dress - Entendimento consolidado no C.
STJ - Possibilidade de o juiz deferir tutela de urgência em casos excepcionais de reprodução ou imitação flagrante de marca registrada, desenho industrial ou "trade dress" - Caso vertente que não se pode afirmar com segurança se há efetiva reprodução, pela agravada, do "trade dress" da agravante - Risco de irreversibilidade da medida - Precedente desta Câmara Reservada - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2082707-88.2023.8.26.0000, Relator(a): Jorge Tosta, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 28/11/2023, Data de publicação: 06/12/2023) (grifo nosso) CONCORRÊNCIA DESLEAL.
TRADE DRESS.
TUTELA PROVISÓRIA.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Insurgência da autora.
Alegada prática de concorrência desleal por imitação de trade dress em linha de produtos cosméticos.
Prova dos autos, por ora, insuficiente a indicar flagrante imitação do conjunto-imagem.
Relevantes aspectos distintivos entre os produtos discutidos, a exemplo da forma da embalagem e diagramação.
Risco inverso à ré caso determinada a suspensão da fabricação e venda dos produtos.
Prudente, nesse contexto, aguardar ampla dilação probatória na origem, com produção de prova pericial.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2241187-33.2024.8.26.0000, Relator(a): Carlos Alberto de Salles, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 23/10/2024, Data de publicação: 24/10/2024) (grifo nosso) 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, por domicílio judicial eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: MARCIO COSTA DE MENEZES E GONCALVES (OAB 136298/SP) -
12/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 09:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/08/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:16
Recebida a Petição Inicial
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07/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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