TJSP - 0000894-20.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000894-20.2025.8.26.0286 (processo principal 1001345-67.2021.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Ivan Fabio Villens - Cabral Multimarcas Comercio de Automoveis Ltda -
Vistos.
Conheço dos embargos de pgs.93/109 e ACOLHO-OS EM PARTE, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Por meio deste incidente de cumprimento de sentença, busca o Exequente a satisfação de quantia líquida e certa, reconhecida em sentença judicial transitada em julgado, que decidiu pela resolução do contrato firmado e determinou a devolução do automóvel, já disponível para retirada (pgs.69/70).
Além disso, o executado pugnou pelo parcelamento da dívida, requerimento devidamente analisado às pgs.88/89.
Por evidente, não cabe, neste incidente de cumprimento de sentença, reabrir discussão que diz respeito à resolução contratual e seus termos, eis que já ultrapassada a fase de conhecimento, apropriada para tal finalidade.
Em absoluta observância do que foi decidido em título judicial transitado em julgado, cabe apenas determinar a devolução do veículo, já disponível para ser retirado, e o pagamento do saldo restante.
Ademais, o executado pretende o abatimento da dívida pelo uso do veículo no curso do processo e por eventuais débitos tributários incidentes sobre o bem.
No entanto, trata-se de questão que não foi discutida no momento adequado, e o incidente de cumprimento de sentença não é a via adequada para tanto.
APENAS no que diz respeito à compensação de valor líquido e certo, desde que devidamente comprovado, relativo a multa de trânsito que tenha incidido durante o período em que a parte exequente esteve na posse do veículo, DE RIGOR DETERMINAR QUE SE MANIFESTE O CREDOR, em 10 dias, eis que a compensação é forma de quitação prevista na legislação civil.
Isso porque a incidência da multa decorre do uso do automóvel, que está na posse do exequente, daí porque, havendo prova pré constituída, seria viável a compensação.
Int. - ADV: FABIO ROGERIO NEGRÃO (OAB 243214/SP), ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB 240999/SP) -
02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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11/07/2025 01:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 14:43
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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