TJSP - 1000285-45.2025.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000285-45.2025.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Rosmeiry Prado Geraldo Rodrigues - - Paulo Cesar Rodrigues - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Fls. 203-205: Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER S.A. em face da sentença de fls. 197/200, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a r. sentença teria incorrido em omissão, ao manter os efeitos da gratuidade da justiça deferida ao autor, embora, segundo sustenta, ausentes elementos probatórios hábeis a demonstrar a real hipossuficiência econômica.
Todavia, razão não assiste ao embargante.
A sentença guerreada, de forma clara, coerente e fundamentada, abordou especificamente a controvérsia ora suscitada, conforme se depreende da leitura da fundamentação constante às fls. 198, ocasião em que foi expressamente rejeitada a impugnação à gratuidade anteriormente deferida ao autor, diante da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos idôneos a infirmá-la.
Não se vislumbra, portanto, qualquer das hipóteses autorizadoras dos aclaratórios previstas no art. 1.022 do CPC, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, a via eleita não se presta à rediscussão do mérito, tampouco se presta ao reexame do convencimento do julgador, que se formou com base na apreciação conjunta dos elementos constantes nos autos, conforme lhe faculta o art. 371 do CPC.
A irresignação do embargante, neste contexto, reflete mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência pátria é pacífica ao consignar que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da causa, tampouco constituem via adequada para veicular pretensões recursais disfarçadas, sobretudo quando inexiste omissão ou contradição relevante a ser sanada.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC EFEITO INFRINGENTE IMPERTINÊNCIA RECURSO NÃO CONHENCIDO.
Não trazendo o recorrente fundamentos relativos às hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, mas sim almejando a reforma do Acórdão, objetivando a incidência de efeitos infringentes, o que se mostra incabível, impõe-se o não conhecimento do recurso. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008625-45.2024.8.26.0008; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
ALEGAÇÕES QUE NÃO PASSAM DE INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA.
CARÁTER EXPRESSAMENTE INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados, nos termos do acórdão. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2136761-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025)".
Eventual inconformismo deve ser manifestado por meio de recurso próprio.
Assim, não estando presente o cabimento, enquanto requisito de admissibilidade, não conheço do recurso.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), RODRIGO MENEZES GUIMARAES (OAB 247861/SP), RODRIGO MENEZES GUIMARAES (OAB 247861/SP) -
03/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 01:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:08
Julgada improcedente a ação
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09/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:50
Ato ordinatório
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25/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 05:21
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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