TJSP - 4000429-49.2025.8.26.0477
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000429-49.2025.8.26.0477/SP AUTOR: JOSE CARLOS SILVAADVOGADO(A): BIANCA BRIGIDO SOUTO (OAB SP505238) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Determino a imediata suspensão do presente feito, considerando que o ajuizamento da presente demanda se deu posteriormente à primeira ação civil pública promovida em face da ré, de nº 0871577-31.2022.8.19.0001, distribuída em dezembro de 2022, de modo a não se aplicar ao caso vertente o disposto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
No que concerne à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, observa-se que não houve a indicação pormenorizada dos pontos supostamente omitidos pela Corte de origem, apresentando-se a fundamentação do recurso genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF.2.
Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com as teses fixadas no Tema 675/STF, no âmbito de repercussão geral, e no Tema 60/STJ, em regime de repetitivos, segundo as quais as ações individuais são suspensas, no aguardo do julgamento de ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários.3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ – AgInt no AREsp: 2260238 AL 2022/0380572-3, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que determinou a suspensão do processo, em vista da existência de anterior ação civil pública – Perigo de dano irreparável, em tese, a autorizar o conhecimento do recurso – Exceção ao Tema 77 do STF – Recurso, todavia, que não comporta provimento – Inaplicabilidade do disposto no art. 104, do CDC – Ação coletiva preexistente - Decisão interlocutória mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 0101365-74.2023.8.26.9061; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023) Int.
Praia Grande, 11 de setembro de 2025 -
07/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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