TJSP - 1004549-57.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004549-57.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lara Alexandre de Oliveira - É certo que a lei não exige a condição de miserabilidade para a concessão da gratuidade, mas, a parte postulante deve comprovar minimamente que as despesas com as custas e despesas processuais tem potencialidade de prejudicar o sustento próprio ou da família, o que não se vislumbra.
Não se vislumbra de qual forma a quitação das custas iniciais traria prejuízo ao seu sustento.
Cabe enfatizar que o benefício postulado está reservado para aqueles que, efetivamente, não ostentam condições financeiras de realizar o pagamento de taxa judiciária e arcar com as despesas do processo.
Considerados os elementos disponíveis, enfim, não há motivo para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, ante a ausência de documentos sugeridos pelo juízo, que pudessem justificar a concessão do benefício.
Observo, finalmente, que a autora não se encontra representada por advogado nomeado pela Defensoria Pública, não havendo, ainda, qualquer indicar dos serviços profissionais pro bono.
Não se desconhece que a constituição de advogado particular, desacompanhada de outros elementos em sentido contrário, não pode obstar a concessão do benefício, como expressamente dispõe o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Porém, no caso em exame, vem acompanhada de ganhos que possibilitam arcar com a referida despesa.
Assim, havendo nos autos evidências suficientes de que a parte não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade, o caso é mesmo de indeferimento do pretendido benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais,, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: DAIANE RENATA GARCIA (OAB 458509/SP), JOSIANE DE FÁTIMA CASARIN BORGO (OAB 383314/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 00:57
Suspensão do Prazo
-
30/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 02:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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