TJSP - 1008880-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008880-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Yutaka Sakamoto - Banco Itaú S/A - Vistos em saneamento.
Partes legítimas e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual dou o feito por saneado.
Em atenção a pronunciamento judicial pretérito, com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, restou facultado às partes, em prazo comum de 5 dias, para além do apontamento das questões de fato e de direito reputadas pertinentes ao deslinde da controvérsia, a especificação das provas eventualmente pretendidas, mediante justificativa, objetiva e devidamente fundamentada, quanto à relevância e à pertinência.
Advertiu-se, ainda, que o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado, a ensejar o indeferimento dos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em seguimento, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, a proferir sentença com resolução de mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
No caso em apreço, da detida análise dos autos, constata-se que o feito encontra-se devidamente instruído, a ser prescindível a dilação probatória pretendida, uma vez que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito ou de fato documentalmente provado.
Cumpre assinalar, por derradeiro, que não se configura cerceamento de defesa quando o indeferimento da dilação probatória é devidamente fundamentado e as provas revelem-se impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, conforme reiterada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, tornem-se os autos conclusos para sentenciamento.
Intimem-se. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP) -
03/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 22:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:15
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2025 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:06
Ato ordinatório
-
30/01/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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