TJSP - 1000718-06.2025.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000718-06.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Lucimar dos Santos Franco -
VISTOS.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Danos Morais proposta por LUCIMAR DOS SANTOS FRANCO em face de BANCO AGIBANK S.A.
Narra a requerente que mantém contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, alegando abusividade nas taxas de juros praticadas, razões pelas quais pretende a revisão contratual.
Ocorre que a petição inicial não veio instruída com os contratos objeto da demanda, impossibilitando a análise das alegações autorais e a própria verificação da legitimidade das pretensões deduzidas.
A ausência dos instrumentos contratuais impede o exame das cláusulas tidas por abusivas, das taxas efetivamente praticadas e dos valores cobrados, inviabilizando inclusive a aferição do interesse processual da parte autora.
Impende salientar que não se mostra cabível a parte postular por redução de taxas de juros sem nem mesmo demonstrar quais foram os percentuais efetivamente contratados.
Tal circunstância revela a genericidade da pretensão e a impossibilidade de seu processamento nos moldes atuais.
Nessa toada, o Enunciado nº 9 do Comunicado CG nº 424/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses, devendo o contrato acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.
Não obstante o documento de fls. 33 comprove que houve pedido extrajudicial para acesso aos contratos, é possível aferir que se trata de pedido genérico (sem identificação dos contratos pretendidos), formulado inclusive por terceiro (advogado da parte), o que não supre a necessidade de juntada dos instrumentos contratuais que se pretende revisar.
A juntada dos contratos é pressuposto indispensável para o prosseguimento da demanda revisional, uma vez que constitui documento indispensável à propositura da ação.
Sem os instrumentos contratuais, resta impossível a análise das alegações autorais e a própria delimitação do objeto da demanda.
Deste modo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 quinze dias, emende a inicial para juntar cópia integral dos contratos de empréstimo consignado que pretende revisar, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A emenda deverá conter os instrumentos contratuais completos e legíveis, de modo a possibilitar a identificação das cláusulas questionadas, das taxas de juros efetivamente praticadas e dos valores objeto da pretensão revisional.
O não atendimento da determinação no prazo estabelecido implicará no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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