TJSP - 1000128-33.2025.8.26.0420
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 09:42
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000128-33.2025.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Lider Eletromóveis Ltda Epp - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$1.659,37, atualizado para o mês de fevereiro de 2025.
Para a correção monetária, aplica-se o IPCA e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal SELIC menos IPCA,na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil, pela Lei 14.905/2024, a partir de setembro de 2024.
Sem condenação em despesas processuais e honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Proceda-se à necessária atualização de dados no sistema informatizado e intimem-se as partes, aguardando-se o trânsito em julgado.
Eventualmente, o recurso cabível será o 'inominado', que deve ser interposto em 10 dias úteis, contados da ciência da sentença (arts. 12-A, 41 e 42, Lei 9.099/1995).
O recurso perante o Colégio deve ser processado, obrigatoriamente, por meio de advogado, conforme art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995.
O valor do preparo para o recurso inominado deve ser depositado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/1995), inexistindo intimação ou prazo para complementação do valor (art. 41, § 1º, Lei 9.099/1995).
O cálculo deve estar de acordo com os critérios abaixo estabelecidos, independente de elaboração pela unidade judiciária, que apenas realizará a conferência e certificará, antes da remessa ao Colégio Recursal.
Para o cálculo do preparo há orientações para o caso de Juizados Especiais, contidas no item 1 das taxas judiciárias, disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
Conforme Comunicado Conj. 951/2023, nos termos das alterações na Lei 11.608/2003, decorrentes da Lei 17.785/2023, como segue: (1) taxa judiciária de ingresso/distribuição, equivalente a 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; somado à (2) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, OU sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, OU, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; somado à (3) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc, por meio de FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, por meio de GRD.
As planilhas para auxílio do cálculo podem ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais.
Com o trânsito, por se tratar de julgamento de procedência, sem distribuição do processo dependente de Cumprimento da Sentença no prazo de 30 dias, lance-se movimentação unitária de código 60698-Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento e arquivem-se, com o lançamento do código 61614-Arquivado Provisoriamente (Com.
CG 1789/2017, item 4, a).
Caso seja ajuizada a ação de Cumprimento de Sentença, alterar os códigos para constar 60690 - Trânsito em Julgado Com Baixa e 61615 - Arquivado Definitivamente (Com.
CG 1789/2017, item 6 a), ainda que apenas mediante anotações em campo de texto na operação de movimentação unitária, sem necessidade de desarquivamento.
Publique-se e Intime-se. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP) -
25/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:02
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:19
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 11:19:19, Juizado Especial Cível e Crimi.
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24/03/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:19
Juntada de Mandado
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12/03/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 13:26
Recebida a Petição Inicial
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28/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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28/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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