TJSP - 1007218-29.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007218-29.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Osvaldo Moreira Leal -
Vistos.
Recebo os embargos porque tempestivos.
Passo a analisar o mérito recursal.
Fundamento e decido.
A sentença padece de erro material evidente, que deve ser sanado e também omissão, ante o teor do pedido inicial.
Assim, onde constou: Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal; A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela." Passa a constar: Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré a incluir a(s) verba(s) Adicional de Qualificação, na base de cálculo dos adicionais de tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), apostilando-se se necessário; Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento, inclusive reflexos salariais em férias, 1/3 constitucional, 13º salário, dias de compensação de horas indenizados, férias e licença-prêmio indenizadas.
Deverão sempre ser respeitados a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado." Diante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima, para integrar a sentença proferida.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Int. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP) -
18/09/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/09/2025 17:49
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:19
Julgada Procedente a Ação
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25/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 00:30
Suspensão do Prazo
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12/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 07:04
Recebida a Emenda à Inicial
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05/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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