TJSP - 1001844-46.2023.8.26.0459
1ª instância - 2Cumulativa de Pitangueiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:06
Juntada de Certidão
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05/09/2025 05:06
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001844-46.2023.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcelo Rodrigo de Almeida Borges - Considerando-se o deferimento da Justiça Gratuita pela E.
Superior Instância em caso análogo envolvendo o mesmo autor, DEFIRO a ele os benefício da JUSTIÇA GRATUITA.
Anote-se e comunique-se nos autos do Agravo de Instrumento nº 2203147-45.2025.8.26.0000, oficiando-se, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(a,s) executado(a,s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e do art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a,s) executado(a,s).
Não encontrado(a,s) o(a,s) executado(a,s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(a,s) o(a,s) executado(a,s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 3.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4.
Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Havendo o pleito da parte credora nos termos supra, fica, desde já deferida, a realização de diligências junto aos sistemas informatizados, visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a,s) executado(a,s) até o valor indicado na execução, que deverá ser devidamente atualizado.
Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso (NSCGJ, artigo 1.263, §§ 1º e 2º).
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. 5.
Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(a,s) executado(a,s).
Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 - Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. 6.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. - ADV: FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP), MÁRCIA DE SOUZA GOMES (OAB 229987/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:13
Expedição de Carta.
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04/09/2025 14:13
Expedição de Carta.
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04/09/2025 14:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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18/07/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:32
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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08/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 18:08
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 19:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 13:56
Expedição de Carta.
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03/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2023 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2023 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2023 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 08:05
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:05
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:56
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 17:56
Expedição de Carta.
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02/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 20:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
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01/11/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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