TJSP - 1010084-90.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010084-90.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ailton José Garcia - Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Cuida-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente realizados por associação à qual a parte autora alega não estar vinculada.
Compulsando os autos, constato que a matéria debatida nos presentes autos versa sobre questão jurídica idêntica àquela submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema nº 59, admitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 29 de maio de 2025, conforme informado no Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 04/2025, publicado em 12 de junho de 2025.
Nesse sentido: Direito Previdenciário.
Agravo de Instrumento.
Benefício Previdenciário.
Agravo desprovido.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo em razão do Tema 59 - IRDR, que trata de descontos indevidos em benefício previdenciário e pedido de indenização por danos morais.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Tema 59 - IRDR se aplica ao caso, considerando que os descontos irregulares já foram suspensos administrativamente, restando apenas a restituição dos valores e a quantificação do dano moral.
III.Razões de Decidir 3.
A decisão de primeiro grau determinou a suspensão do processo com base no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que trata de temática idêntica. 4.
A decisão proferida no IRDR se adequa ao caso, envolvendo dano moral "in re ipsa" por descontos indevidos no benefício previdenciário.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A suspensão do processo é adequada quando há decisão em IRDR sobre tema idêntico. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214653-18.2025.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo em razão do IRDR nº 59.
A parte autora busca o reconhecimento de inexistência de relação jurídica e a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, alegando que tais pedidos não estão relacionados ao IRDR nº 59.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível o prosseguimento parcial do processo somente em relação aos pedidos não afetados pelo IRDR nº 59, sem prejuízo à eficiência da justiça.
III.Razões de Decidir 3.
Não há previsão legal para manter a ação parcialmente suspensa, sendo necessária uma sentença única após a instrução processual.
IV.Dispositivo e Tese 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
Não há previsão legal para suspensão parcial do processo.
Legislação Citada: CPC, art. 982, I.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2201563-40.2025.8.26.0000, Rel.
Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07/07/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2200271-20.2025.8.26.0000, Rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 07/07/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2200344-89.2025.8.26.0000, Rel.
Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 07/07/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221649-32.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025) O objeto do incidente consiste na definição da existência ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por entidade associativa sem vínculo com o beneficiário, questão que vem gerando controvérsia jurisprudencial e demanda uniformização de entendimento.
Nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do IRDR nos juízos vinculados ao tribunal onde admitido o incidente, com o objetivo de garantir a isonomia, a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias.
Ademais, não há prejuízo para a parte autora pois os descontos podem ser cancelados administrativamente, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSO.
IRDR.
DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I.Caso em Exame: Agravo de instrumento contra decisão que determina o sobrestamento do feito em razão do Tema 59, que trata de dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário.
O agravante busca prosseguimento da demanda quanto à declaração de inexistência de relação jurídica.
II.Questão em Discussão: Verificar se é possível o prosseguimento da demanda quanto à declaração de inexistência de relação jurídica, apesar do sobrestamento determinado pelo IRDR.
III.Razões de Decidir: 1.
O sobrestamento é geral e deve ser observado conforme determinação do D.
Desembargador Relator do IRDR, visando tratamento igualitário das demandas sobre o tema; 2.
Não há dano atual que justifique o prosseguimento da demanda, pois os descontos podem ser cancelados administrativamente e o Governo Federal suspendeu os acordos que ensejam tais descontos.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso desprovido, com manutenção da decisão de sobrestamento.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200164-73.2025.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana -Vara Única; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025, negritos daqui) Faz-se, portanto, impositivo que se aguarde a decisão definitiva da questão, eis que a matéria discutida no IRDR deverá ser aplicado a todos os casos análogos.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR n. 59 ou determinação de levantamento da suspensão.
Após o julgamento do referido incidente e fixação da tese jurídica, deverá a parte autora se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, adequando sua pretensão ao entendimento consolidado ou requerendo o que entender de direito.
Observe a Serventia os códigos determinados no COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025.
Intime-se. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), ALMIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 53282/SP), AILTON JOSÉ GARCIA JUNIOR (OAB 524619/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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27/08/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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04/08/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 21:35
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 04:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:17
Expedição de Carta.
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07/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 08:18
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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02/04/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:13
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/03/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/03/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/03/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 14:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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