TJSP - 0005518-65.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005518-65.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1005862-63.2024.8.26.0625) (processo principal 1005862-63.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Gustavo Sales Botan - Condomínio Vila Borghese - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Este incidente foi desencadeado pelo advogado para a cobrança, exclusivamente, de seus honorários advocatícios sucumbenciais.
Mas há obrigações - devolução de valores/multa - que beneficia a própria parte credora.
Há de se considerar que (...) os honorários advocatícios de sucumbência, não obstante constituírem direito dos advogados de natureza alimentar, dotados dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, como estatui o art. 85, § 14, do novo CPC, são acessórios e têm nexo de causalidade direto com o crédito que lhes deu origem.
Essa acessoriedade é que determina que os honorários sigam o principal (...) Essa é a orientação contida no julgamento do REsp 1.443.750/RS pela 3ª Turma do Col.
STJ, relator o Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.10.16, DJe 06.12.16, uma vez que as verbas de sucumbência somente existem em razão da procedência de uma demanda ou, como na espécie em reexame, em razão do trabalho profissional numa demanda que foi extinta diante da recuperação judicial (TJSP - AI n. 2192810-41.2018.8.26.0000; Rel: Cerqueira Leite; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 12/12/2018).
Em outro caso em que a questão foi enfrentada (AI n. 2123845-69.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Fabio Tabosa; j: 24/08/2022), assim se decidiu: Com efeito, não se discute no presente recurso a preferência do crédito tributário sobre o condominial, e o crédito por honorários não constitui, no caso, o próprio objeto da demanda, não estando ele sendo cobrado em termos autônomos (nem o poderia, em concorrência com o próprio crédito-fim da atividade desenvolvida pelo advogado), mas como acessório no tocante ao objeto do processo, que vem a ser o crédito condominial.
E essa situação não muda pela circunstância de o art. 23 do EOAB reconhecer direito autônomo do advogado aos honorários e autorizá-lo à cobrança em nome próprio; insista-se que os honorários não são aqui cobrados como objeto exclusivo da execução, inexistindo penhora específica quanto a eles que permita ao advogado participar em concurso de credores (mormente em detrimento de seu próprio cliente) e devendo ser considerado em conjunto com o crédito objeto do processo principal, seguindo sua sorte.
Em suma: a verba honorária, de sucumbência ou fixada em execução ou cumprimento de sentença, só existe em função do principal e a ele não pode simplesmente preceder.
A sorte de um determina a do outro.
Isso significa que, neste cumprimento de sentença que tem como objeto apenas a verba honorária sucumbencial, não poderá haver constrição que resulte em expropriação a favorecer preferencialmente o advogado.
II - Posto isso, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que, por emenda, sejam incluídas neste mesmo incidente as postulações ligadas à condenação da ré ao pagamento de indenização e custas processuais, devendo ser apresentada planilha com individualização de cada valor (sucumbência, custas processuais e indenização).
Além disso, deveráI à parte credora, providenciar o recolhimento da taxa judiciária inerente à natureza da ação (2% do valor do crédito exigido ou o mínimo de 05 Ufesps; art. 4, inc.
IV, da Lei Estadual n. 11608/03), em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJ e com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021.
III - Em caso de inércia, providencie a Serventia o cancelamento.
IV - Int. - ADV: LUCIA HELENA DOS SANTOS BRAGA (OAB 118406/SP), GUSTAVO SALES BOTAN (OAB 253300/SP) -
25/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:11
Apensado ao processo
-
22/08/2025 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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