TJSP - 1002149-54.2024.8.26.0472
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002149-54.2024.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Noemia Correa de Lima - Águas do Rio 1 Spe - Sa - Posto isto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e inexigibilidade dos valores descritos na petição inicial, objeto de cobrança e negativação por parte da ré; e b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único Código Civil), a contar deste arbitramento, e de juros moratórios pela taxa Selic com dedução do IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (data do apontamento) (Súmula 54, STJ).
Em razão do exposto, torno definitiva a tutela de urgência concedida.
Oficie-se aos órgão de proteção de crédito, a fim de que exclua, em definitivo, o apontamento realizado pela parte ré.
Diante dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, observando-se as formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB 169856/RJ), LAURO VINÍCIUS RAMOS RABHA (OAB 514474/SP), ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP) -
19/08/2024 07:12
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:34
Expedição de Carta.
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14/08/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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