TJSP - 1119601-37.2024.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1119601-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Victor de Aguiar Bittencourt Cavalcanti - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
VISTOS. 1) Fls. 117/122: ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
O réu sustém contradição e omissão na sentença às fls. 109/114, porque é possível ter sido a conta @ravi.motors deletada permanentemente, devendo a obrigação ser declarada resolvida sem culpa, tornando inexigível multa.
Sem razão, porém.
Como sói acontecer em inúmeros processos congêneres em trâmite nesta Vara, o réu faz uso de embargos declaratórios para atacar razões de decidir meritórias, devidamente apreciadas e refutadas.
Com efeito, a alegação sob análise foi deduzida em sede de preliminar de contestação (fls. 48), sob outra argumentação, qual seja, ausência de indícios de desativação da conta.
A esse título, preliminar, sucedeu apreciação e rejeição judiciais: rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual superveniente, porquanto o perfil declinado pela demandada, com 0 publicações e 01 seguidor (fls. 105), não condiz com o perfil da parte autora, com 720 publicações e mais de 20 mil seguidores (fls. 99).
Assim sendo, inexiste prova de que o perfil do autor encontra-se contemporaneamente ativo (fls. 110).
Na sequência, da fundamentação do mérito, firmou-se a configuração de vício do serviço decorrente de culpa do réu (fls. 111/112), determinante de condenação à obrigação de fazer consistente em promover a reativação do perfil Instagram @ravi.motors, prazo de 15 dias úteis contados do eventual trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00 por dia até o limite de R$10.000,00 (fls. 113).
Assim sendo, inexiste razão jurídico-legal de resolução da obrigação sem culpa do devedor.
Ao revés, caracteriza-se culpa e responsabilidades; a corroborar total juridicidade da coerção indireta processual- astreintes.
Aliás, a afirmação do réu sugestiva de possibilidade de desativação contemporânea da conta Instagram sob análise veio calcada em meras conjecturas.
Desacompanhadas sequer de indício documental da sua realidade.
O que seria facílimo ao réu, sociedade empresarial transnacional da alta tecnologia da informação.
Em suma, rejeitam-se os embargos de declaração às fls.117/122.
Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretende o embargante a revisão do decisum, com nítido intuito infringente.
Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. 2) Aguarde-se o decurso de prazo para eventual irresignação.
Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/02/2025 21:29
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
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09/10/2024 23:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Réplica
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10/09/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 07:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 14:40
Expedição de Carta.
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07/08/2024 14:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
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26/07/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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