TJSP - 4000561-64.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000561-64.2025.8.26.0297/SP AUTOR: DAIELEN AMERICO DE CAMARGOADVOGADO(A): STEFAN BARCELOS IANOV (OAB SP517170) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As alegações e documentos juntados revelam a probabilidade do direito alegado.
Há, nesse sentido, dados nos autos a apontar suposta ilegalidade no bloqueio da conta da autora, em tese, sem aviso prévio.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ.
BLOQUEIO DE CONTA DIGITAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA MERCADO PAGO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA AO NÃO NOTIFICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR SOBRE O BLOQUEIO DA CONTA, PARA QUE ESTE PUDESSE EXERCER O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL REGULARIZAÇÃO.
ILÍCITO CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE REATIVAR A CONTA DO AUTOR RECONHECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" FIXADO NA ORIGEM REDUZIDO PARA R$4.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006000-09.2025.8.26.0071; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) O perigo de dano se caracteriza pelo fato de que, em não havendo o restabelecimento da conta, poderia trazer inúmeros prejuízos financeiros a autora.
Logo, presentes os requisitos legais. é caso de deferimento da tutela antecipada de urgência.
Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 5 dias, proceda ao desbloqueio da conta da autora agência 0001, conta 95645386-3, conforme mencionado na inicial. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada.
Fica, desde já, a parte-ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil.
Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias.
Jales-SP, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:06
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 17:06
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIELEN AMERICO DE CAMARGO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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