TJSP - 4000560-79.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000560-79.2025.8.26.0297/SP AUTOR: LEONARDO ROSSAFA VILAADVOGADO(A): DANILO ROSSAFA DE OLIVEIRA (OAB SP458356) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As alegações e documentos juntados revelam a probabilidade do direito alegado.
Há, nesse sentido, dados nos autos a apontar suposta ilegalidade na cobrança em duplicidade na conta corrente do autor.
O perigo de dano se caracteriza pelo fato de que, em não havendo o restabelecimento do saldo negativo, poderia haver a cobrança de juros e encargos, em tese, indevidos.
Logo, presentes os requisitos legais. é caso de deferimento da tutela antecipada de urgência.
Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida: a) no prazo de 5 dias, restabeleça o saldo positivo da conta do autor; b) abstenha de cobrar juros e encargos sobre o valor negativado de R$ 300,00 e de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, referente ao débito discutido na inicial.
O não cumprimento da obrigação de fazer (item a) implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias.
O não cumprimento da obrigação de não fazer (item b) implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, ou seja, para cada cobrança.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada.
Fica, desde já, a parte-ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil.
Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias.
Jales-SP, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:06
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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28/08/2025 17:06
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO ROSSAFA VILA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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