TJSP - 1001494-52.2025.8.26.0115
1ª instância - 02 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:31
Ato ordinatório
-
18/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 16:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/09/2025 21:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 00:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001494-52.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Izabel Aparecida Costa Melo Oliveira - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, da vigente legislação processual civil.
Em que pese a alegação à fl. 307, a parte autora provocou a tutela jurisdicional sem ser beneficiária da gratuidade de justiça, movimentando todo o aparato do Poder Judiciário, razão pela qual deve proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, mesmo tendo requerido a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Assim, determino que a z. serventia elabore a planilha de cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se, nos termos do Provimento CSM n.º 2788/2025, a parte autora a proceder ao seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) de dias.
Caso não efetue o adimplemento voluntário, será expedida a respectiva carta de intimação, com o derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 1.098, das NSCGJ, haja vista que provocou a tutela jurisdicional sem ser beneficiária da gratuidade de justiça, movimentando todo o aparto do Poder Judiciário.
Sem honorários, pois não houve sequer a citação.
Após o trânsito em julgado e uma vez recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ADIEL MOTA VILAS BOAS JUNIOR (OAB 491988/SP) -
08/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:45
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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05/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:25
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 15:45
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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