TJSP - 1002172-86.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002172-86.2023.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - H.v Distribuidora de Alimentos e Cestas Basicas Ltda Me - Bex Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e outros - A requerente pleiteia (fls. 403/405) a expedição de ofício ao Oficial de Protestos de Vinhedo para cancelar os protestos registrados e o levantamento do depósito judicial realizado como caução para a tutela provisória.
A sentença de mérito (fls. 394/399) julgou procedente o pedido de inexigibilidade dos títulos e cancelamento do protesto, além de condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
No entanto, a sentençanão transitou em julgado, estando sujeita a recurso, conforme demonstrado pelos embargos de declaração opostos (fls. 417/422).
O art. 1.012, § 1º, do CPC estabelece que a sentença somente produz efeitos após o trânsito em julgado, exceto se houver previsão legal em contrário, o que não é o caso das exceções do incisos do § 1º do mencionado artigo.
A tutela provisória concedida anteriormente mantém-se condicionada à caução prestada, que garante eventual reversão em caso de reforma da decisão.
O pedido de levantamento antecipado da caução e expedição de ofícionão pode ser acolhidoantes do trânsito em julgado, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e o direito de recurso das partes.
Dos embargos de declaração.
Os embargos opostos pela ré BEX Fundo de Investimento em Direitos Creditórios alegam omissão e contradição na sentença, nos termos do art. 1.022, do CPC.
A sentença fundamentou-se na ausência de lastro negocial das duplicatas, com base na impugnação da nota fiscal (fls. 254) e na listagem de funcionários apresentada pela autora, concluindo pela inexigibilidade dos títulos e caracterização do dano moral.
Os embargos argumentam que: a) a sentença não analisou documentos essenciais, como o contrato de cessão e a notificação; b) a duplicata, uma vez endossada a terceiro de boa-fé, está protegida pela abstração cambiária, afastando exceções pessoais; c) não houve comprovação técnica da falsidade da assinatura na nota fiscal; d) o dano moral não estaria configurado sem demonstração de efetivo abalo à honra objetiva da autora.
Verifica-se que a sentença enfrentou o mérito da questão, analisando a documentação e os fundamentos jurídicos pertinentes.
A alegação de omissão não se sustenta, uma vez que o juiz não está obrigado a examinar cada argumento isoladamente, mas sim a fundamentar sua decisão de modo coerente.
Quanto à contradição, a sentença manteve consistência ao aplicar a causalidade da duplicata e a presunção de dano moral decorrente de protesto indevido.
Os embargos, na realidade, buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela natureza declaratória do recurso.
Ante o exposto, indefiroo pedido de levantamento da caução e expedição de ofício para cancelamento dos protestos antes do trânsito em julgado.
Rejeitoos embargos de declaração, por não evidenciarem omissão ou contradição capazes de infirmar a fundamentação da sentença.
Advirto que, em caso de interposição de Agravo de Instrumento, a parte deverá juntar cópias, consoante o artigo 1.018, CPC/2015.
Intime-se. - ADV: PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB 288336/SP) -
02/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:19
Decisão Determinação
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01/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 09:36
Republicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:18
Julgada Procedente a Ação
-
14/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/05/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/05/2025 12:26
Decisão Determinação
-
16/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:51
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 15:51
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 08:28
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
12/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:46
Juntada de Mandado
-
05/07/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 08:48
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
12/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/01/2024 03:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 07:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 14:12
Expedição de Carta.
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18/12/2023 14:11
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 14:11
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 09:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/12/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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