TJSP - 0000454-48.2024.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000454-48.2024.8.26.0451 (processo principal 1022829-94.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arthur Beck Guimaraes - Supricel Visconde do Rio Branco Empreendimento Imobiliario Spe Ltda -
Vistos.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 24.463, do 1º CRI de Piracicaba.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte credora informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após as intimações acima determinadas, se urbano o imóvel penhorado, expeça-se mandado de avaliação, após o recolhimento da diligência pelo exequente.
Se o móvel penhorado for rural, tornem os autos conclusos para nomeação de perito para avaliação.
Intime-se.
Piracicaba, 25 de agosto de 2025 - ADV: LUIZ CARLOS CABRAL MARQUES (OAB 200359/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), DANIELA BOSCARIOL NUNES (OAB 258679/SP), DAIANE BARBOSA STENICO (OAB 399969/SP) -
25/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 03:59
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:07
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2024 22:19
Conclusos para decisão
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27/03/2024 21:08
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 20:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2024 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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