TJSP - 1001930-09.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:18
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001930-09.2025.8.26.0439 - Embargos de Terceiro Cível - Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos - Andréia Aparecida Pereira dos Santos -
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Andréia Aparecida Pereira contra Meire Adriana Reis Ferreira de Souza.
Alega a parte embargante que foram bloqueados valores em suas contas bancárias via Sisbajud no valor de R$ 1.708,20 (mil setecentos e oito reais e vinte centavos), oriundos do Programa Bolsa Família e do benefício educacional Pé de Meia, de natureza alimentar e impenhorável.
Sustenta ainda que não responde pela dívida executada, uma vez que contraiu matrimônio com o executado somente em 18 de dezembro de 2020, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que a obrigação objeto da execução foi contraída em julho de 2016, portanto anterior ao casamento.
Requer a concessão de tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, verifico que a embargante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada de documentos que demonstram sua condição de beneficiária do Programa Bolsa Família, bem como carteira de trabalho indicando salário mensal de R$ 1.575,69 como varredora de rua.
Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida sempre que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não se verifique o risco de irreversibilidade dos efeitos da medida.
No caso dos autos, verifico que os requisitos legais encontram-se demonstrados.
Os valores bloqueados são provenientes do Programa Bolsa Família e do benefício educacional Pé de Meia, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos.
Tais verbas possuem natureza eminentemente alimentar e social, sendo impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (...)" A natureza alimentar dos programas sociais governamentais é evidente, vedando-se sua penhora para satisfação de dívidas civis.
Ademais, a embargante demonstrou que contraiu matrimônio com o executado em 18 de dezembro de 2020, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de fl 128 dos autos da execução.
A dívida objeto da execução, contudo, foi contraída pelo executado em julho de 2016, portanto antes do casamento.
Nos termos do artigo 1.659, inciso III, do Código Civil: "Excluem-se da comunhão: III - as obrigações anteriores ao casamento" Sendo a dívida anterior ao casamento e não havendo demonstração de que a embargante tenha auferido qualquer proveito do negócio jurídico que originou a obrigação, não há como responsabilizá-la pelo débito em execução.
O bloqueio de valores de natureza alimentar destinados à subsistência da embargante e de sua família configura risco de dano irreparável, especialmente considerando que se trata de benefícios sociais destinados às necessidades básicas.
A manutenção da constrição inviabilizaria a subsistência da embargante e de seus dependentes.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias de titularidade da embargante junto à Caixa Econômica Federal, no montante total de R$ 1.708,20 (mil setecentos e oito reais e vinte centavos), bem como para determinar a abstenção de novos bloqueios sobre contas da requerente.
Notifique-se a parte embargada para manifestação no prazo legal.
Comunique-se o teor desta decisão nos autos da execução.
Intime-se. - ADV: DENIS VICTOR DA SILVA (OAB 444872/SP) -
08/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1115547-04.2019.8.26.0100
Elson Santos da Silva
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Mariana Paulo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2020 11:31
Processo nº 1000986-29.2024.8.26.0346
Maria Eduarda de Lima Cangussu
Juliane Zuanon de Moraes
Advogado: Ana Rosa Ribeiro de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 15:42
Processo nº 4000081-91.2025.8.26.0554
Caio Rodrigues da Silva
Pratic Assessoria S/C LTDA
Advogado: Michel Oliveira Reale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 14:35
Processo nº 1064004-98.2022.8.26.0053
Thauany Liger Cavallo
Prefeitura Municipal de Praia Grande
Advogado: Juliana Aparecida Martins Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 09:22
Processo nº 0011579-04.2012.8.26.0590
Neylton Ernesto da Silva
Eduardo Pereira Frony
Advogado: Oscar Ferreira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2012 15:01