TJSP - 4016360-59.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016360-59.2025.8.26.0100/SP AUTOR: KELLY MIKAELLY DE SOUZA GOMES LIMAADVOGADO(A): CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO (OAB SP530587) DESPACHO/DECISÃO 1.
Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo mediante consignação de benefício previdenciário.
A título ilustrativo, citem-se, dentre outros, Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN – Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) – Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) – Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO – Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT – Nota Técnica de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Nota Técnica nº 01/2022; e Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Maranhão – Nota Técnica nº 02/2022.
Independentes entre si, os estudos reportam padrão homogêneo nestas ações, cujas “petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada” (TJMG), sendo que “algumas vezes com informações ou pedidos alternativos, buscando enquadrar as mais diversas situações no padrão único de inicial apresentada” (TJMA).
Segundo o TJMS, “o estudo apurou que, em 100% dos processos, a petição inicial desenvolveu narrativa hipotética, relatando que a parte autora não se recorda se celebrou o empréstimo cuja declaração de inexistência é postulada; além disso, em todos os casos analisados, a inicial não foi instruída com extrato bancário do período do empréstimo questionado”, sendo que “em 100% da amostra, a procuração é redigida em termos genéricos, isto é, não indica a pessoa em face da qual a ação deverá ser proposta nem a pretensão a ser deduzida em juízo”.
Acrescente-se que “nesse universo de quase 50.000 ações em matéria bancária, destaca-se um único advogado que atua em 39.704 das causas.
Considerando o custo médio do processo no TJMS (item 2.6), estima-se despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são patrocinadas pela justiça gratuita”.
Em adição às generalidades da causa de pedir, foram verificados, também, outros indícios de litigância abusiva, concernentes aos documentos que acompanharam as iniciais e ao padrão de patrocínio e distribuição (TJMG).
No tocante aos documentos, identificou-se, dentre outros, “procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil”; “procuração e declaração de pobreza com assinatura “montada” (colagem, sobreposição, escaneamento)”; “procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados”; “procuração genérica e/ou com campos em branco”; “procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação”; “uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações”; e “documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível”.
No tocante ao padrão de distribuição, alertou-se para “distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica”; “ausência de comparecimento pessoal às audiências”; “indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de induzir revelia indevidamente”; “ajuizamento de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha filial, mas na qual não tenha sido praticado qualquer ato relativo à lide)”; “fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários)”; “ajuizamento concomitante da mesma ação, em diversas comarcas ou em diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos autos daquelas demandas distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de defesa mais consistente; “ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem, apesar de se tratar de relação de consumo”.
No mesmo sentido, tem-se o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: “O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados.
Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo.
Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: 1. Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; 2. Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; 3. Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; 4. Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência.
Indica-se, para tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E.
TJSP, identificando-se como magistrado (ícone 'identificar-se' no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e 5. Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça” (grifei) Outrossim, a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas (Súmula STJ nº 381).
Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i) regularizar instrumento de mandato, a ser subscrito por assinatura eletrônica com autenticação biométrica (e.g. gov.br – gratuita) ou com firma reconhecida, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial.
Alternativamente, fica também facultada ratificação do mandato e inicial mediante declaração em Cartório (art. 139, VIII, CPC); (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB).
Além disso, declarar se o instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações; (iii) esclarecer se houve propositura de outras ações em face da mesma instituição financeira neste Estado ou qualquer outro, em caso afirmativo descrevendo sucintamente o respectivo objeto e comprovando andamento atualizado, em caso negativo comprovando-o mediante extrato de pesquisas do Tribunal do Estado de residência; (iv) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s) empréstimo(s) controvertido(s), em caso de negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s); (v) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (vi) caso não residente nesta Capital, explicitar “justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada” para distribuição da ação nesta Comarca (e.g.
STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e Resp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o caso, que o endereço da sede da parte requerida insere-se na base territorial deste Foro Central, mediante ficha de breve relato emitida pela Junta Comercial.
Caso venha a invocar fixação da competência por filial (art. 53, III, b, CPC), deverá comprovar o endereço da filial em que contratado o empréstimo; (vii) comprovar solicitação, em sede administrativa, de cancelamento ou quitação antecipada do contrato (art. 10º, Res.
INSS nº 138/2022); (viii) no tocante a pedido revisional (art. 330, §2º, CPC; Súmula STJ nº 381), deverá (a) declarar o valor incontroverso para cada contrato; (b) pormenorizar, em memória de cálculo, o(s) valor(es) controvertido(s); (c) declarar, de maneira expressa, a data de contratação, a CET do caso concreto, a taxa máxima de juros aplicável ao tempo dos fatos; e (d) juntar cópia fiel, integral e legível do(s) instrumento(s) contratual(is), os quais, em princípio, podem ser obtidos gratuitamente mediante consulta ao site eletrônico do INSS (“Meu INSS”) ou área própria da instituição-ré.
Caso tenha sido formulado pedido de exibição incidental, deverá comprovar pedido administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (STJ Tema nº 648); (ix) justificar, se o caso, fracionamento dos pedidos em face do mesmo demandado ou, alternativamente, aglutina-los na ação primeira. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. 2. Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha breve relato emitida pelo registro comercial competente e cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade de que seja titular, sócio ou administrador.
Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 4.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la na categoria correta, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
28/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELLY MIKAELLY DE SOUZA GOMES LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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